A Justiça Eleitoral

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas69-95

Page 69

1 Noções

Incluída como órgão do Poder Judiciário na Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não tem estrutura própria, funcionando com juízes de outros órgãos, do primeiro aos graus superiores. Criada com o Código Eleitoral de 1932, somente ganhou sede constitucional com a Constituição de 1934 (art. 63)43, mantendo-se daí por diante praticamente sem alteração quanto à sua estrutura. A Justiça Eleitoral é o instrumento de garantia da seriedade do processo eleitoral, seja no comando das eleições, por evitar abusos e fraudes, seja na preservação de direitos e garantias por meio da fixação e fiel observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.

Os órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos no art. 118 da Constituição Federal, cujo capítulo próprio também define as estruturas organizacionais e a composição numérica dos tribunais. Esses órgãos são os tribunais eleitorais, os juízes e as Juntas Eleitorais. Há um Tribunal Superior Eleitoral com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, enquanto em cada Estado e no Distrito Federal há um Tribunal Regional Eleitoral.

Nas zonas eleitorais, estão os juízes eleitorais, e a cada eleição são constituídas Juntas Eleitorais para funcionar na apuração eleitoral44. Desde a homologação da Convenção Partidária para escolha de candidatos, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

2 Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
2. 1 Notícia histórica

Na primeira Constituição republicana, de 24 de fevereiro de 1891, não constava a Justiça Eleitoral na estrutura do Poder Judiciário. A lei de 24 de fevereiro de 1932 criou o Tribunal Superior Eleitoral, e a instalação se deu em 20 de maio do mesmo ano com o nome de Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, sendo primeiro presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.

A Constituição de 1934 o manteve com o mesmo nome (art. 82), mas carta ditatorial de 1937 extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu competência privativa à União para legislar sobre matéria eleitoral. Depois, o Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, a recriou e

Page 70

deu ao Tribunal Superior o nome até hoje mantido – Tribunal Superior Eleitoral. Recriado, o Tribunal foi instalado em 1º de junho do mesmo ano no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a presidência do ministro José Linhares.

Em abril de 1960, em virtude da mudança da Capital Federal para Brasília, sua sede foi transferida para aquela cidade, onde hoje estão instalados todos os tribunais superiores. Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral tem suas principais competências fixadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral, mas exerce papel fundamental na construção e exercício da democracia brasileira, em ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais, que são os responsáveis diretos pela administração mais próxima do processo eleitoral.

2. 2 Composição e critério de escolha
2.2. 1 Noções

Segundo consta do art. 119 da Constituição Federal, “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros”. A Constituição Federal não limita o número máximo de membros, apenas impondo o mínimo de sete (7) membros, e mais adiante acrescenta: “Art. 120 Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais”. Por sua vez, o art. 8º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que é lei complementar, fixa exatamente em sete (7) o número de membros e lhes atribui a qualificação de juízes (não de ministros), embora alguns sejam realmente ministros do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. No exercício da função eleitoral, devem ser tratados pelo título de juízes, mas paradoxalmente o art. 34 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional expressamente os denomina de ministros45.

2.2. 2 Ministros do Supremo Tribunal Federal

Três dos sete juízes do Tribunal Superior Eleitoral serão escolhidos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação secreta pelo voto da maioria dos seus membros, conforme dispõe o regimento interno do próprio Supremo Tribunal Federal: “Art. 7º Compete ainda ao Plenário: (...). II - eleger, entre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República”. Os ministros do Supremo Tribunal Federal exercerão a função eleitoral cumulativamente com suas atribuições na origem e recebem, para tanto, gratificação fixada em lei, que não se incorporam em caso de aposentadoria.

2.2. 3 Ministros do Superior Tribunal de Justiça

Outros dois juízes do Tribunal Superior Eleitoral serão escolhidos entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça, em votação secreta, pelo voto da maioria dos seus membros, conforme dispõe o regimento interno do próprio Superior Tribunal de Justiça: “Art. 10 Compete

Page 71

ao Plenário: (...). III - eleger, entre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos”. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça exercerão a função eleitoral cumulativamente com suas atribuições na origem e, como os do Supremo Tribunal Federal, recebem gratificação fixada em lei, que não se incorporam em caso de aposentadoria.

2.2. 4 Advogados de notório saber e reputação

Por último, não necessariamente nessa ordem, serão escolhidos dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a partir de lista formada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora não conste expressamente, os seis advogados a que se refere o texto não são escolhidos de uma única vez. Na verdade, são três por vaga, totalizando os seis, vez que são duas as vagas a serem preenchidas.

Joel José Cândido sustenta, em artigo inédito, que a escolha dos advogados para compor os tribunais eleitorais segue a regra geral de participação de advogados ou membros do Ministério Público nos tribunais federais. Segundo esse entendimento, competiria ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elaborar lista sêxtupla para cada vaga e encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal para, a partir dela, formar lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República.

Até a 5ª edição deste livro se defendia ponto de vista idêntico, mas desde então passou a ser outro o entendimento. Se não há previsão expressa na Constituição, ou em lei, sobre formação de lista sêxtupla por categoria profissional para, a partir dela, formar lista tríplice é porque se forma diretamente pelo tribunal, exatamente como a matéria está disciplinada no regimento interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 7º Compete ainda ao Plenário:
(...)

II - eleger, entre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República.

Portanto, ao Supremo Tribunal Federal incumbe selecionar entre seus pares os ministros que servirão à Justiça Eleitoral e, entre advogados, os três nomes dos quais o presidente da República escolherá um para compor o Tribunal Superior Eleitoral, sem a participação da Ordem dos Advogados, como ocorre com outros tribunais, a exemplo dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, por força da norma constante do art. 94 da Constituição Federal.

2. 3 Presidência e corregedoria

Acerca da presidência e corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral, dispõe o art. 119, parágrafo único, da Constituição Federal: “O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça”. Primeiramente, elegem-se os componentes do tribunal, os quais, depois de empossados, elegerão seus órgãos administrativos, inclusive o presidente e o corregedor eleitoral. A redação desse parágrafo alterou a do art. 17 do Código Eleitoral, não mais constando a expressão geral na qualificação do corregedor. Mas,

Page 72

sendo o geral corregedor eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, nos Estados, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT