Justiça do Trabalho

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas138-142

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São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) os Juízes do Trabalho (CF, art. 111, I, II e III).

Seção I - Tribunal Superior do Trabalho

Compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 111-A, caput). Desses Ministros, a) um quinto será escolhido dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Constituição; b) os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (ibidem, incisos I e II).

A Constituição Federal de 1946 era omissa quanto ao número de Ministros do TST. A Carta de 1967 fixou essa composição em dezessete (art. 133, § 1.º), que foi mantida pela Emenda Constitucional n. 1/69 (art. 141, § 1.º). O Texto Constitucional de 1988 elevou os Ministros para vinte e sete (art. 111, § 1.º). A Emenda n. 24/99, que deu nova redação ao art. 111, § 1.º, da Constituição, os reduziu para dezessete, em decorrência da extinção dos dez cargos de Ministros classistas (art. 1.º).

A Emenda n. 45/2004, que inseriu o art. 111-A, na Constituição, restabeleceu para vinte e sete o número de Ministros daquela Corte Superior (art. 2.º).

Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funciona o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao qual cabe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro (Varas) e segundo (Tribunais Regionais) graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculativo (CF, 111-A, § 2.º, II).

Seção II - Tribunais Regionais do Trabalho

Compor-se-ão de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade (CF, art. 115, caput), sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do

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Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observada a regra do art. 94, da Constituição; b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, de forma alternada (ibidem, incisos I e II).

Seção III - Varas do Trabalho

Anteriormente, os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho eram denominados de Juntas de Conciliação e Julgamento. Tratava-se de um colegiado, integrado por um Juiz do Trabalho, vitalício, e por dois juízes classistas, temporários, com investidura por três anos, permitida uma recondução. Um desses juízes classistas representava os trabalhadores; outro, os empregadores. Tecnicamente, competia a esses classistas realizar o julgamento, cabendo ao magistrado redigir a sentença. O magistrado somente votaria no caso de empate entre os classistas ou para proferir decisão que melhor atendesse “ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social”, conforme constava da antiga redação do art. 850, parágrafo único, da CLT.

Na verdade, a representação classista, ou representação paritária das classes sociais da produção, como também se dizia, não era uma característica dos órgãos de primeiro grau, senão que estava presente, também, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Com o decorrer dos anos, todavia, foram aumentando as críticas da sociedade a essa representação de classes, de tal maneira que esta acabou extinta pela...

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