Competência da justiça do trabalho. Execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (Processo n. TST-RR-32.500-39-2009-5-09-0096 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas44-53

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RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS.

A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentado o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai dos arts. 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula n. 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-32.500-39-2009-5-09-0096 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-32500-39.2009.5.09.0096, em que é recorrente Massa Falida de GVA Indústria e Comércio S.A. e são recorridos União (PGF) e Silvio Nei Machado.

Inconformada com o acórdão às fls. 336-356, em que se negou provimento ao agravo de petição, a executada interpõe recurso de revista sustentando a tese de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob a alegação de que não estaria obrigada a especificar os valores incontroversos, ante sua condição de massa falida; reitera a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; defende a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia; argui a inconstitucionalidade do § 6º do art. 43 da Lei n. 8.212/91; argui a in-

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competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros e às destinadas ao SAT, além de impugnar a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

Admitido o recurso de revista, mediante decisão às fls. 442-444, foram apresentadas as contrarrazões ao apelo às fls. 452-456, pela primeira recorrida, e às fls. 458-464, pelo segundo recorrido.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no Ato n. 289/SEJUD.GP.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 388 e 394), à regularidade de representação (fls. 138 e 140), sendo desnecessário o preparo (Súmula n. 86 do TST). Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões do recurso de revista, a executada reitera a tese de que o juízo de primeiro grau teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que as Instâncias ordinárias negaram-se a apreciar a matéria cujo exame postulava, concernente ao fato de que, em suas razões, teria sustentado a tese de que houve excesso de execução, além de ter apontado a incorreção no cálculo homologado, em relação aos índices utilizados.

Argumenta, assim, que, ao julgar a matéria a Instância ordinária teria ofendido os princípios do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa. Fundamenta o tema em violação dos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal.

À análise.

Cumpre assinalar, de início, que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho). E, no tocante a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução só é admissível quando há indicação de violação do art. 93, IX, da CF/88, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SDI-I desta Corte. Ficando, portanto afastada a apreciação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional, no julgamento da arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, concluiu que o magistrado de origem examinou a matéria nos moldes suscitados pela executada, adotando a seguinte fundamentação (fls. 336-357), verbis:

"NULIDADE DA R. SENTENçA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Requer a parte executada, ora agravante, a declaração de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que na decisão resolutória de embargos à execução proferida, o MM. Juízo a quo ‘atendo-se apenas a sanar a controvérsia instaurada acerca do fato gerador e do momento da exigibilidade da contribuição previdenciária, quedou-se silente em solver a matéria posta sub judice alusiva aos critérios (índices) de correção monetária e juros que estão propiciando excesso de execução em desfavor da agravante’- fl. 101. Salienta que mesmo com a apresentação de embargos de declaração objetivando sanar a omissão verificada, não houve pronunciamento acerca do índice de atualização aplicável para juros e correção monetária. Pugna, desse modo, seja declarada a nulidade da decisão primeira, determinando pela não entrega do provimento jurisdicional se o retorno dos autos à origem para que seja suprida a omissão apontada - fl. 103.

Analisando os autos verifica-se que apresentou, o exequente, ‘execução de acordo extrajudicial’ firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, em face da ora agravante, pleiteando o pagamento do acordo não cumprido, acrescido da respectiva cláusula penal. A União apresentou à fl. 15/16 o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes.

Citada, apresentou a ora agravante embargos à execução, questionando, dentre outros fatores, no tópico 1.2 ‘fato gerador - termo inicial para cômputo de juros e correção monetária - índice aplicável’ a planilha apresentada pela União, sustentando que ‘o cálculo executado traz cômputo de juros e correção monetária desde a data do vencimento do acordo, desconsiderando, por conseguinte, que a exigibilidade da contribuição previdenciária tem regramento próprio’ - fl. 38.

O MM. Juízo Primeiro, analisando as teses formuladas pela parte executada, decidiu nos seguintes termos:

‘Sem razão a embargante, uma vez que, tratando-se de crédito oriundo de acordo, devido em parcelas, o fato gerador é o pagamento de cada uma das parcelas e a exigibilidade se dá a partir do vencimento de cada parcela, a partir de quando são devidos juros e correção monetária, critério corretamente observado na espécie, em observância às disposições contidas na Lei 8.212/91, na redação que lhe foi atribuída pela lei 11.941/09. Esta é a lição que se extrai do seguinte aresto, em hipótese análoga a dos presentes autos.’ - fl. 92.

Da análise da peça de embargos à execução, fica evidente que a insurgência da agravante dizia respeito, especificadamente, ao termo inicial para incidência de juros e multa previdenciários, quando alega que ‘a contribuição previdenciária deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas e, somente após o primeiro levantamento pelo Reclamante credor é que serão observados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária’ (fl. 38), o que restou expressamente disciplinado pelo Juízo de origem, na r. decisão de embargos à execução, quando concluiu que ‘o fato gerador é o pagamento de cada uma das parcelas e a exigibilidade se dá a partir do vencimento de cada parcela, a partir de quando são devidos juros e correção monetária, critério corretamente observado na espécie, em observância às disposições contidas na lei 8212/91, na redação que lhe foi atribuída pela lei 11.941/09’.

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Assim, a decisão resolutiva de embargos de declaração de fl. 94 e verso, que entendeu pela inexistência de omissão ("porquanto clara e precisa a se mostra correta, inexistindo nulidade a ser declarada, decisão embargada,") na medida em que a decisão enfrentou e rebateu os questionamentos efetivamente trazidos na peça de embargos à execução, deixando certo momento de incidência da legislação previdenciária, com o que afastada tese sustentada pelo embargante."

Nos embargos de declaração interpostos pela executada, o Tribunal de origem registrou, ainda, o seguinte entendimento (fls. 376-386), verbis:

NULIDADE DA R. SENTENçA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Insiste a embargante na alegação de nulidade da r. decisão de embargos à execução, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o v. acórdão embargado é contraditório, pois os termos da r. decisão de origem não permitem concluir tenha havido manifestação acerca do índice a ser aplicado para cômputo de juros e correção monetária incidentes sobre a contribuição previdenciária, limitando-se aquele Juízo a analisar o excesso de execução sob o prisma do fato gerador.

Sem razão.

Também em relação a tal aspecto, e por razões já expostas no tópico anterior, não se verifica hipótese de contradição, a ensejar oposição de embargos declaratórios.

Segundo concluiu o v. acórdão embargado, não houve negativa de prestação jurisdicional, à medida que a r. decisão de origem, ao concluir que ‘o fato gerador é o pagamento de cada uma das parcelas e a exigibilidade se dá a partir do vencimento de cada parcela, a partir de quando são devidos juros e correção monetária, critério corretamente observado na espécie, em observância às disposições contidas na Lei 8.212/91, na redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.941/09’, deixou certo o momento de incidência da legislação previdenciária, inclusive no que pertine aos índices de correção monetária e juros aplicáveis.

Destarte, ausentes vícios efetivos de que trata o art. 535 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios em relação ao tópico.

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