Juros de mora. Fazenda pública (Processo n. TST-RR-12.840-45-2005-5-20-0920 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas130-134

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RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Constituição Federal, no inciso IX do art. 93, não exige que a decisão seja extensamente motivada, bastando que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento, conforme procedeu o Tribunal de origem ao explicitar os motivos de convencimento quanto ao percentual dos juros de mora a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública e a não observância ao regime de precatório na condenação imposta ao recorrente, razão pela qual não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal/88.

DÉBITO DE PEQUENO VALOR. PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL E DE SUA PUBLICAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.

A admissibilidade de recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a discussão em torno da prova, da existência de lei estadual e de sua publicação, para efeitos de definição de

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débito de pequeno valor, não configura matéria de índole constitucional, uma vez que foi resolvida pela Instância ordinária, à luz da legislação infraconstitucional (art. 331 do CPC). Ilesos os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 100, § 5º, da Constituição Federal/88. Precedente.

JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º-F (DJ 25.04.2007). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 07 DO TRIBUNAL PLENO DO TST.

São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal. Dissentindo o acórdão recorrido desse entendimento, viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal/88).

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-12.840-45-2005-5-20-0920 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-12.840-45.2005.5.20.0920 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Estado de Sergipe e recorrida Maria Elianai dos Santos Rocha.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mediante a decisão, às fls. 56-59, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado executado, o que ensejou o presente agravo de instrumento (fls. 02-08).

Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer, às fls. 66-67, opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 002 e 60), à representação processual (Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I do TST), e se encontrando devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º-F (DJ 25.04.2007). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 07 DO TRIBUNAL PLENO DO TST

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado executado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 56-59), verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOS JUROS MORATÓRIOS

(...)

Posicionou-se o acórdão no sentido de que a Lei n. 8.177/91, em seu art. 39 § 1º, e que estabelece incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, de forma uniforme, não havendo distinção entre o devedor, seja ele empresa privada ou Administração Publica, direta ou indireta. Registrou, ainda, o acórdão que a norma inserida no art. 1º, ‘f’, da Lei n. 9.494/97, ao atribuir privilégio a Fazenda Publica, não assegurado pela Carta Magna, a esta afronta em face da inobservância do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput."

Nas razões de agravo de instrumento, o Estado executado sustenta que demonstrou em seu recurso de revista, ter direito à aplicação de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termo do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Nesse sentido, aponta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o recurso de revista, na execução, quanto ao tema "juros de mora - fazenda pública - Medida Provisória n. 2.180-35/2001 - aplicabilidade", por ofensa ao art. 5º, II, da Carta Política. Nessa linha, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97 QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MáXIMO DE 6% AO ANO. O artigo 1º F da Lei n. 9.494/97 estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano ou 0,5% ao mês. Não resta caracterizada a violação do artigo 62, § 1º, I, ‘b’, e § 3º, da Constituição Federal e contrariada a Orientação Jurisprudencial n. 300 da SDI-1 eis que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 é norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância pelos intérpretes do direito é obrigatória. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-3369/1991-005-03-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 14.12.2007)

"JUROS DE MORA ARTIGO 1º, ‘F’, DA LEI N. 9.494/97 PROCESSO EM EXECUÇÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO II, e 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, são aplicáveis os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.97, acrescido pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001. Recurso de Embargos não conhecido" (E-ED-RR - 533/1993-005-10-40, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 13.06.2008)

Por outro lado, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n. 7, que considerou aplicável o limite legal juros de mora, nas condenações impostas...

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