Jurisprudência genérica: decisão fulanizada

AutorAntenor Demeterco Júnior
CargoDesembargador emérito
Páginas13-14
TRIBUNA LIVRE
13
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
não interessa mais o lugar, o
“onde”, mas apenas o “quan-
do”, isto é, estar na mesma
temporalidade. Ora sabemos
todos nós desse novo referen-
cial, basta ver que trabalha-
mos o tempo todo no virtual,
com várias pessoas em tempo
real e o que menos importa é
“onde” se está. Eis um “novo”
paradigma que, na verdade,
já integra nosso cotidiano há
décadas.
Não estamos reinventando
a “roda”. As razões do veto ao §
1º do art. 3-B, sob o fundamento
de que é possível o uso de vide-
oconferência (,  77.580),
bem demonstram que é possí-
vel a realização dos atos indi-
cados na f‌igura do juiz das ga-
rantias. Mas existem tribunais
que sequer fazem audiência de
custódia. E quem não f‌izer cus-
tódia terá os conduzidos soltos
por se tratar de prisão ilegal
expressa, sendo ainda certo
que os que não relaxarem a
prisão devem responder por
abuso de autoridade.n
Aury Lopes Jr. Advogado, doutor em
Direito Processual Penal e professor
titular da .
Alexandre Morais da Rosa. Juiz em
Santa Catarina, doutor em Direito
pela Universidade Federal do Paraná
() e professor de Processo Penal
na Universidade Federal de Santa
Catarina () e na Universidade do
Vale do Itajaí (U).
Antenor Demeterco Júnior DESEMBARGADOR EMÉRITO
JURISPRUDÊNCIA GENÉRICA: DECISÃO FULANIZADA
Decisões judiciais, sejam
elas de juízes isolados ou
de cortes, examinando
casos concretos, devem
considerar as consequências
que se projetam além do qua-
dro em exame.
Lembro-me de uma discus-
são, em eleição de tribunal, so-
bre a conf‌iabilidade de urnas
eletrônicas.
Vingasse a desconf‌iança, as
futuras eleições institucionais
do país of‌icialmente seriam co-
locadas sob suspeita, o que já
ocorre na visão de candidatos
em vias de derrota.
A chamada presunção de ino-
cência, prevista no artigo quin-
to, , da Constituição Federal,
implica não considerar culpado
o réu que ainda não teve sua
sentença condenatória penal
transitada em julgado (quando
não cabem mais recursos).
A cláusula motivou mudan-
ças de opiniões na corte supre-
ma, quando um ex-presidente
da República teve sua conde-
nação examinada como pano
de fundo no debate, ou seja,
não abertamente.
O dispositivo, de fato, não
pode ser considerado cláusu-
la pétrea ante as divisões que
volta e meia suscita.
A corte dividiu-se no exame
da mesma, por apenas um voto.
O terreno mostrou-se are-
noso, com possibilidade de al-
terações no futuro, sugerindo
que pairam dúvidas em exame
de assunto extremamente im-
portante.
Na dúvida, a avenida a ser
percorrida é pela constitucio-
nalidade da prisão em decor-
rência de condenação em se-
gunda instância.
As provas apuradas contra o
réu não são mais examináveis
em recursos possíveis contra o
acórdão condenatório, e fazem
ceder a f‌icção da presunção de
inocência.
Provas assentadas são pro-
vas, e contra elas não existem
argumentos.
Benef‌iciado o ex-presidente
pela mudança de votos, e con-
sequente alteração jurispru-
dencial, a porteira abriu-se,
inclusive para soltura da delin-
quência sem eira nem beira.
Ao lado da festança da mar-
ginalidade não qualif‌icada,
aproveitando-se da personali-
zação jurisprudencial conf‌igu-
rada, o Poder Judiciário f‌icou
Rev-Bonijuris__663.indb 13 17/03/2020 17:32:14

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