Jurisprudência

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. - Engenheira Química. Engenheira de Segurança do Trabalho. Pós-graduada em Gerenciamento Ambiental
Páginas234-264

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Neste Capítulo, estão transcritas as súmulas e as decisões de vários tribunais sobre insalubridade e periculosidade. Essas decisões servem como orientação aos juízes de Instâncias inferiores e aos operadores do direito em geral. Contudo, o perito não pode utilizá-las em laudos técnicos, vez que a prova pericial consiste na avaliação técnica dos fatos de maneira que auxilie o juiz em seu convencimento quando da elaboração da sentença.

1. Súmulas do tribunal superior do trabalho relativos à insalubridade e periculosidade

As súmulas do TST - Tribunal Superior do Trabalho - são jurisprudências pacificadas e uniformes e impedem a interposição do recurso de re-vista, ou seja, a decisão do TRT em consonância com a súmula não permite o recurso ao TST. As súmulas são aprovadas no Pleno do TST por maioria absoluta de seus membros. Cumpre salientar, no entanto, que, embora as súmulas não sejam vinculantes, sua aceitação é grande nas instâncias inferiores da justiça do trabalho.

A seguir, estão transcritas as súmulas referentes à insalubridade, à periculosidade e à prova pericial.

Súmula n. 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.6.08) - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Súmula n. 39 - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei n. 2.573, de 15.8.55).

Súmula n. 47 - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula n. 70 - O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Súmula n. 80 - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

Súmula n. 132 - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado n. 3).

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Súmula n. 137 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado n. 8). - Ver enunciado n. 228.

Súmula n. 139 - O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado n. 11).

Súmula n. 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência - Nova redação - Res.121/03, DJ 21.11.03.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Súmula n. 198 - Honorários periciais. Atualização monetária. Inserido em 8.11.00. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

Súmula n. 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - Nova redação - Res. 121/03, DJ 21.11.03

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.6.08)

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Nota: Suspensa a aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico, em decorrência de liminar concedida no processo Rcl. 6.266-MC/DF.

Súmula n. 248 - Adicional de insalubridade. Direto adquirido. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato de autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

Súmula n. 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Súmula n. 292 - O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

Súmula n. 293 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Súmula n. 341 - Honorários periciais. Assistente técnico. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Súmula n. 349 - Acordo de Compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT) (Res. 60/96, DJ de 9.7.96).

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Súmula n. 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n. 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento (Res. n. 83, DJ de 20.8.98).

Súmula n. 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.11

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 ns. 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT).

Súmula n. 447 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR-16 do MTE.

Súmula n. 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N. 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Súmula n. 453 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Súmula n. 457 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N. 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 387 da SBDI-1 com nova redação)

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

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2. Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais (tst) referentes à insalubridade e periculosidade - enunciado n 333

Da mesma forma que as súmulas, as decisões em...

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