A jurisdição trabalhista

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas21-23

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Segundo a classificação que apresentamos no Capítulo anterior (III), a Justiça do Trabalho está inserida na jurisdição especial - em contraposição à comum.

Tradicionalmente, a jurisdição trabalhista compreendia:

  1. a solução dos conflitos individuais, entre empregados e empregadores "e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho" (CF de 1967, com a Emenda n.º 1/69, art. 142, caput). A Constituição Federal de 1988, entretanto, deu um passo à frente ao aludir a conflitos entre trabalhadores e empregadores, mantendo a referência às "outras controvérsias", previstas em lei. O passo mais largo, todavia, foi dado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que passou a referir, apenas, as "ações oriundas da relação de trabalho"(inciso I do art. 114), deitando por terra, deste modo, o antigo paradigma que se fundava, essencialmente, na existência de um contrato de trabalho entre as partes. A partir daí, ficou abarcada pela jurisdição (e pela competência) da Justiça do Trabalho também a solução das controvérsias decorrentes das relações jurídicas reguladas pelo Direito Comum, que, antes, eram apreciadas pela Justiça Comum, fosse Estadual ou Federal.

  2. a solução dos conflitos coletivos. A Constituição de 1988, em sua redação primitiva (e na mesma linha da Constituição de 1967), atribuía competência aos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho (art. 142, I). Neste caso, os referidos Tribunais exercitavam uma peculiar jurisdição normativa. Peculiar porque, ao contrário da ideia clássica de atividade jurisdicional, que estava concentrada na aplicação da norma legal ao caso concreto (CPC de 1973, art. 126), a jurisdição normativa permitia aos Tribunais do Trabalho criar normas destinadas a regular as relações entre as categorias profissional e económica em conflito, durante certo tempo. A Emenda Constitucional n. 45/2004, contudo, alterou a redação do § 2º, do art. 114, para dispor que, em sede de dissídio coletivo, os Tribunais do Trabalho poderão "decidir o conflito". Não se fez aí, portanto, referência à possibilidade de serem instituídas novas condições de trabalho, fato que levou alguns intérpretes do novo texto a concluírem que a Justiça do Trabalho teria sido destituída de sua tradicional jurisdição normativa. Não é esse o nosso entendimento. Pondo de lado, por enquanto, a constitucionalidade, ou não, da pleonástica expressão "comum acordo",

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    constante do texto constitucional em...

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