Jurisdição e processo na contemporaneidade

AutorMário Luiz Ramidoff
CargoDesembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas17-32
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
Jurisdição e processo na contemporaneidade
Mário Luiz Ramido1
Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Resumo: A perspectiva jurídico-legal daquilo que se entende
por jurisdição, isto é, atribuição legalmente destinada ao
Estado (poder público) para a (re)solução adequada de
conitos, certamente, hoje, perpassa por uma redenição
social, política e econômica. E isso tem importante impacto
na processualização das demandas que são encaminhadas
ao Sistema de Justiça brasileiro. A palavra de ordem, hoje, é
a celeridade necessária para o oferecimento de (re)soluções
judicializadas que sejam cada vez mais adequadas ao
que fora deduzido. Em virtude disso, algumas alternativas
procedimentais têm sido adotadas em textos legislativos,
como, por exemplo, a conciliação e a mediação, enquanto
formas alternativas de resolução de conitos. No entanto,
observa-se que essas alternativas não podem se constituir
em medidas adotadas a curto prazo para desafogar o
sobrecarregado Sistema de Justiça brasileiro. É preciso
que essas novas formas deixem de ser meros momentos
processuais obrigatórios – que, para o mais burocratizam,
encarecem e prolongam a relação jurídica processual
(processo) – e passem, também culturalmente, a impedir
a judicialização de demandas que muito bem podem ser
resolvidas fora do Sistema de Justiça.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
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Mário Luiz Ramido
Introdução
U     de um re-
gime democrático é precisamente a (de)limitação de toda e qualquer
intervenção estatal através de sua regulamentação legal. A jurisdição é
exemplo disso, pois, ao se destinar constitucional e legalmente a atribui-
ção de (re)solução dos conitos ao Sistema de Justiça (Poder Judiciário),
delimitam-se regras processuais e procedimentais que legitimam – isto
é, autorizam e justicam – essa espécie de intervenção estatal.
O processo, vale dizer, a relação jurídica processual, por sua vez,
legalmente, organizado através de regras especícas, expressas e pre-
viamente estabelecidas, para além de se constituir em uma limitação da
intervenção estatal, por certo, transformou-se em uma garantia funda-
mental do cidadão contra toda e qualquer sorte de intervenção estatal.
Daí, pois, a sua constituição democrática como orientação principioló-
gica e, portanto, vinculativa, como devido processo legal, então, cons-
titucionalmente consagrado – assim como seus consectários da ampla
defesa e do contraditório substancial –, nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República de 19882.
1. Contemporaneidade
A contemporaneidade exige uma formação prossional – aqui, téc-
nico-jurídica – desde os primeiros anos do curso de graduação até pos-
teriormente nos de pós-graduação, que não se conforme tanto com as
tradições pragmaticamente consolidadas quanto à necessidade de uma
perspectiva multidisciplinar e, em cada caso concreto, que se estabeleça
uma reexão socialmente consequente. Bem por isso, o ensino do direi-
to – assim como o seu estudo, pesquisa e extensão universitárias – deve
estimular uma nova maneira de pensar tudo aquilo que se (re)produz
no âmbito jurídico-legal.
A reformulação das concepções sobre jurisdição, processo, Justiça,
dentre outras categorias caracteristicamente elementares ao conheci-
mento jurídico-legal, na contemporaneidade, portanto, impõe-se a
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