Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas248-254
caPítulo 23
Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Vitor Salino de Moura Eça(1)
(1) Pós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha. Pós-doutor em Direito Processual
Internacional pela Universidad de Talca – Chile. Professor Adjunto IV da PUC-Minas (CAPES 6), lecionando nos cursos de mestrado e
doutorado em Direito. Professor visitante em diversas universidades nacionais e estrangeiras. Professor conferencista na Escola Nacional
de Magistratura do Trabalho – ENAMAT e na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Pesquisador junto ao
Centro Europeo y Latinoamericano para el Diálogo Social – España. Membro efetivo, dentre outras, das seguintes sociedades: Acade-
mia Brasileira de Direito do Trabalho – ABDT; Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – AIDTSS;
Asociación de Laboralistas – AAL; Equipo Federal del Trabajo – EFT; Escuela Judicial de América Latina – EJAL; Instituto Brasileiro de
Direito Social Júnior- IBDSCJ; Instituto Latino-Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – ILTRAS; Instituto Brasileiro
de Direito Processual – IBDP; e da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale.
(2) Historiando, aclaramos que a expressão Direitos Humanos foi utilizada pela primeira vez na Carta das Nações Unidas, de 1945, mas se
propagou internacionalmente de modo mais vigoroso por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
(3) A OEA considera quatro valores, que são democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento. Eles se apoiam mutuamente e
estão transversalmente interligados por meio de uma estrutura que inclui o diálogo político, inclusividade, cooperação, instrumentos
jurídicos e mecanismos de acompanhamento, que fornecem à ela as ferramentas para realizar eficazmente seu trabalho.
(4) A jurisdição internacional é um fenômeno recente, fruto do Século XX. A solução histórica era arbitral, utilizada para este fim desde
antes de Era Cristã, quando a escolha arbitral recaía sobre os monarcas e chefes de Estado e, depois, foi delegada aos representantes das
missões diplomáticas. Convém que se registre que a primeira Corte Judiciária mundial, permanente, foi criada em 1907, que é a Corte de
Justiça Centro-Americana, instituída por Tratado firmado por Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicaraguá. E a primeira
com caráter de universalidade a Corte Permanente de Justiça Internacional, criada em 1922. Para além da jurisdição geral, há também
um tribunal com jurisdição especializada, que é o Tribunal Internacional dos Direitos do Mar.
(5) Tampouco é uma Corte para apelações ou revisões das decisões proferidas pelos tribunais nacionais.
1. INTRODUÇÃO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é
uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é a
interpretação e aplicação da Convenção Americana de
Direitos Humanos(2). A Corte detém competência con-
tenciosa e consultiva, e é constituída por sete juízes
eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Esta-
dos Americanos – OEA.
Pontue-se que a OEA foi fundada 1948, em Bogo-
tá, para alcançar uma ordem de paz e de justiça, para
promover a solidariedade, intensificar a colaboração e
defender a soberania dos países-membros, suas integri-
dades territoriais e sua independência(3). Ela congrega
os 35 Estados independentes das Américas e constitui
o principal fórum governamental, político, jurídico e
social do hemisfério.
A Convenção Americana de Direitos Humanos,
também conhecida como Pacto de San José da Costa
Rica, onde foi firmada em 1969, é um instrumento do
qual os Estados comprometeram-se a respeitar e a ga-
rantir direitos e liberdades nela reconhecidos e a garan-
tir o seu livre e pleno exercício à toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição(4).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem
sua funcionalidade regida pelo Estatuto aprovado pe-
la Resolução AG/RES 448, em outubro de 1979, tendo
sua sede em San José, Costa Rica, mas poderá realizar
reuniões em qualquer Estado-membro da OEA, quando
a maioria dos seus membros considerar conveniente, e
mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.
Convém aclarar que ela não é um tribunal comum(5),
no qual as pessoas levam suas queixas, mas sim um or-
ganismo que somente os Estados Partes e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos têm a possibilidade
de submeter um caso à decisão da Corte. Os Estados
Parte são aqueles que ratificaram a Convenção da OEA,

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