Jurisdição civil brasileira em crise: desafios em tempos de pandemia

AutorAntonio Pereira Gaio Junior
CargoPós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/POR)
Páginas79-99
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 79-99
www.redp.uerj.br
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JURISDIÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM CRISE: DESAFIOS EM TEMPOS DE
PANDEMIA
1
BRAZILIAN CIVIL JURISDICTION IN CRISIS: CHALLENGES IN PANDEMIC
TIMES
Antônio Pereira Gaio Júnior
Pós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/POR). Pós-
Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium
Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra-POR). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito
(UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Visiting
Professor no Ius Gentium Conimbrigae (Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra/POR). Professor Associado de
Processo Civil e Teoria Geral do Processo da Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Coordenador da
Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo
(UFRRJ). Membro da International Association of Procedural
Law (IAPL). Membro do Instituto Iberoamericano de Direito
Processual (IIDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual (IBDP). Membro da International Bar Association
(IBA). Membro da Associação de Direito e Economia
Europeia (ADEE). Membro Efetivo da Comissão Permanente
de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Líder do Grupo
de Pesquisa “Processo Civil e Desenvolvimento”
(UFRRJ/CNPq). Advogado. Rio de Janeiro/RJ.
www.gaiojr.com. E-mail: jgaio@terra.com.br
RESUMO: O presente artigo procura analisar a jurisdição civil brasileira em tempos de
pandemia, demonstrando a crise da mesma já em momentos anteriores, a efetiva realização
1
Artigo recebido em 15/07/2020 e aprovado em 15/12/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 79-99
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da jurisdição de urgência em momento pandêmico e possíveis apontamentos para o seu
exercício futuro.
PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição Civil. Realização de Direitos. Pandemia. Crise. Futuro
da Justiça.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the Brazilian civil jurisdiction in times of
pandemic, demonstrating its crisis already in previous moments, the effective realization of
the emergency jurisdiction in a pandemic moment and possible notes for its future exercise.
KEY WORDS: Civil Jurisdiction. Realization of Rights. Pandemic. Crisis. Future of
Justice.
1. Jurisdição Estatal e(m) crise
2
A função judicante deve ser em qualquer Estado dito democrático, depositária da
confiança do tecido social a ela submetida.
Cediço é que a aludida função exercida pelo Poder Judiciário se relaciona,
inegavelmente, com o necessário compromisso de desenvolvimento nacional
3
programado
2
Aqui, crise deve ser entendida como “uma mudança d ecisiva no curso de um processo, provocando um
conflito ou um profundo estado de desequilíbrio”. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário
básico de Filosofia. 3 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p.59.
3
Despiciendo é dizer que o conceito de desenvolvimento, hodiernamente, se relaciona não somente com a
tradicional ótica de crescimento econômico, mas, sobretudo, na perspectiva de um avanço significativo no
quadro das políticas sociais voltadas à edificação da cultura de melhoria das condições daquela sociedade
destinatária de tais políticas.
Ratificando tal concepção desenvolvimentista, VASCONCELOS, Marco Antonio; GARCIA, Manuel
Enriquez. ( Fundamentos de economia . São Paulo: Saraiva, 1998, p. 205) apontam para a ideia de que, em
qualquer conceituação de desenvolvimento, há de se levar em conta e mesmo deva incluir “as alteraçõ es da
composição do produto e a alocação de recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a m elhorar os
indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desiguald ade, condições de saúde,
alimentação, educação e moradia).”
Lado outro, avançando no con ceito de desenvolvimento como liberdade, numa visão do próprio
desenvolvimento como um processo de expansão das liberdades reais, e ainda estas, tanto um meio de garantia
quanto um fim si mesma, através da fruição de outras importantes l iberdades, fundamental a obra de Amartya
Sem (Development as freedom. New York: Anchor Books, 2000 , p. 297).

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