Cooperação Jurídica Internacional

AutorTatiana Waisberg
Ocupação do AutorAdvogada e Professora da Faculdade de Direito da FP. Mestre em Direito Internacional - PUC-MG e Universidade de Tel Aviv, Israel
Páginas158-184

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1. Noções Gerais

A cooperação judicial refere-se basicamente à homologação de sentenças e atos estrangeiros por parte do poder judiciário brasileiro, com o objetivo de atribuir efeitos jurídicos a tais atos e decisões. O procedimento para o reconhecimento de sentenças estrangeiras é a homologação de sentenças disciplinado sobretudo pela Resolução 9 do STJ. No caso de trâmites processuais realizados no exterior, o legislador brasileiro regulamento ao requisitos e procedimentos relativos a tramitação da cata rogatória. Neste capítulo é apresentado as principais questões jurídicas afetas à matéria da cooperação internacional no direito brasileiro.

1.1. Fundamento

· Cumprimento extraterritorial de medidas processuais do judiciário de um Estado estrangeiro (comitas gentium)

· Ações no poder judiciário cujo cunho transnacional se reflete em mais de um país (interesses transnacionais)

· Demanda observação de eficiência (presteza ) e DF

1.2. Hipóteses
1.2.1. Cartas Rogatórias

A Carta Rogatória consiste em pedido formal de auxílio para instrução do processo feita pela autoridade judiciária de um Estado ao outro. Poderá ser ativa ou passiva:

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· Ativa: expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (arts. 201 e 210 do CPC e arts. 368, 369 e 783 do CPP). Sujeitam-se, além dos requisitos previstos pela legislação brasileira (art. 202[2] do CPC), quanto à forma e maneira de expedição, também às demandas da legislação estrangeira, no que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

· Passiva: proveniente de juízes e tribunais estrangeiros e tem por objeto a prática de ato processual no Brasil, após a concessão do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 211 do CPC e arts. 784, 785 e 786 do CPP).

1.2.2. Competência do STJ

O procedimento para a tramitação das cartas rogatórias é disciplinado pela lex fori. Dentre os pontos regulamentados, vale ressaltar:

· Concessão de exequatur em cartas rogatórias como decisão monocrática do presidente do tribunal.

· Cumprimento de carta rogatória não equivale a reconhecimento da competência da justiça estrangeira.

· Aplicação do Protocolo de Las Leñas no âmbito do Mercosul.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

  1. a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

· CPC: art. 201, CPC - comunicação dos atos.

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

1.2.3. Requisitos da Carta Rogatória

· CPC: Art. 202 e seguintes.

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

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§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 203. Em todas as cartas, declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

1.2.4. Tratamento Diferenciado

Há instrumentos de cooperação internacional que regulamentam o assunto nas relações bilaterais e regionais, a exemplo do Protocolo de Las Lenãs, no âmbito do Mercosul. Nesses casos, aplica-se preferencialmente o tratado, e subsidiariamente aplica-se a legislação ordinária apenas para Estados que não possuem tratados com o Brasil

1.2.5. Resolução 9, STJ, 2005

A Resolução 9, do STJ, consolida as regras adotadas pelo STF até o advento da EC45/04 que transfere essa função para o STJ. Não obstante, há inovação no seguintes pontos:

· Permite concessão de exequatur em medidas de caráter executório (ex. Penhora - antes apenas ordinatório e instrutório, agora admite-se em alguns casos).

· Admite supressão da oitiva da parte interessada quando isso vier a frustrar a cooperação internacional (pede-se cumprimento de urgência, com base no art. 8 da Res. 9, STJ - CR 999)

· Obrigatoriedade - CIDIP I, Protocolo de Las Lenãs), cidades fronteiriças vs. Reclamação 717, STJ - anulou trâmite simples)

1.2.5.1. Competência

Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.

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1.2.5.2. Objeto

Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

1.2.5.3. Reserva de Ordem Pública

Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

1.2.5.4. Direito de Defesa

Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.

Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por deter-minação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.

1.2.5.5. Participação do Ministério Público

Art. 10. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

1.2.5.6. Recursos

Art. 11. Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

1.2.5.7. Execução

Art. 13. A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.

§ 1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.

§ 2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.

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§ 3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Art. 14. Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

1.2.6. Protocolo de Las Leñas

O Protocolo de Las Leñas aplica-se aos Estados membros do Mercosul e ao Chile e à Bolívia, também parte do tratado. Sempre que se tratar de pessoas físicas ou jurídicas nacionais destes Estados, aplica-se o Protocolo em detrimento das normas nacionais, aplicadas apenas subsidiariamente (art. 12). A seguir as principais disposições no que se refere às cartas rogatórias.

1.2.6.1. Hipóteses

Art. 5º Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos arts. 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:

  1. diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;

  2. recebimento ou obtenção de provas.

    1.2.6.2. Requisitos

    Art. 6º As cartas rogatórias devem conter:

  3. denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;

  4. individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;

  5. cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;

  6. nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;

  7. indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;

  8. informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para...

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