Juntada de Documentos

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas75-75
Capítulo 14
Juntada de Documentos
14.1. Até quando posso juntar documentos?
N o processo trabalhista admite-se a juntada de documentos enquanto a instrução processual estiver aberta, ou
seja, até o momento anterior à fase das razões nais.
É um direito da parte, durante a instrução processual, não apenas juntar documentos, mas também pedir a oitiva
das testemunhas e a realização de diligências que entenda úteis ao deslinde do feito, de modo a tentar provar o que alega.
Caso o Juiz diga que não vai juntar os documentos, o Advogado deverá pedir para consignar seus protestos no
termo de audiência, pois somente assim poderá mais tarde arguir cerceamento de defesa, caso a decisão (Sentença) seja
desfavorável ao seu cliente. Sem esse protesto formal nos Autos não poderá haver referida arguição de cerceamento. Assim,
supondo que tenha havido recusa do Juiz em juntar documentos, alegando que isso deveria ter sido feito por ocasião
da apresentação da Contestação ou do protocolo da Petição Inicial, conforme o caso, o Advogado pode protestar nos
seguintes termos: “Entende a Reclamada (ou o Reclamante) que a juntada de documentos pode ocorrer até o término da
instrução processual, a teor do disposto na CLT, art. 845. Ademais, deve sempre ser buscado pelo MM. Juízo a verdade real,
e o conteúdo dos documentos ora pretendidos para juntada certamente contribuirá para que essa verdade real apareça, pelo que
a negativa de juntada dos mesmos, com o devido respeito, congura ofensa constitucional ao contraditório e ampla defesa,
a teor do disposto na Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso LV, pelo que se reitera o pedido de juntada dos mesmos”.
Também é de se destacar que o protesto deve ser feito de imediato, ou seja, não se pode car esperando para fazê-lo
somente mais tarde, pois em tal hipótese haverá a preclusão.
Caso tenha havido o protesto consignado nos Autos e caso a Sentença seja desfavorável ao seu cliente, por ocasião do
Recurso Ordinário o Advogado deverá destacar esse fato, como, por exemplo, alegando que não conseguiu demonstrar o
que alegara em função do cerceamento de defesa, na medida em que o Juiz se recusou a juntar determinado documento.
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