Relatório de julgamentos da 147ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 21, 22 e 23 de maio de 2012

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 147ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 21, 22 e 23 de maio de 2012.

Sumário:

1. Destaques.

1.1 Conselho aprova, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ nº 71/2009.

1.2 Plenário aprova Proposta de Resolução que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

2. Outros Itens Julgados (processos de 01 a 138)

3. Atos Administrativos do CNJ:

- Portaria nº 67, de 21 de maio de 2012 (Altera a Portaria nº 463, de 29 de janeiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do Comitê Técnico de Orçamento e Finanças)

- Portaria nº 69, de 22 de maio de 2012 (Altera o art. 2º da Portaria nº 91, de 10 de maio de 2010)

- Recomendação Conjunta nº 04 (Dispõe sobre os elementos mínimos a serem inseridos nas sentenças ou atos ordinatórios exarados nos processos que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais)

- Recomendação Conjunta nº 05 (Dispõe sobre os procedimentos para os mutirões de instrução, conciliação e julgamento dos juizados especiais federais, em matéria previdenciária)

1. DESTAQUES

1.1) Conselho aprova, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ nº 71/2009.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade [1], a alteração da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição

A votação ocorreu no julgamento do Ato Normativo nº 0001076-69.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Bruno Dantas, e recebeu o seguinte texto:

“RESOLUÇÃO Nº , de maio de 2012

Dispõe sobre alteração da Resolução nº 71/2009, que dispõe sobre o Plantão Judiciário, para excepcionar a divulgação antecipada do nome dos Juízes plantonistas.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, parágrafo 4°, da Constituição Federal, e pelo artigo 4º do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do juiz natural e o modelo constitucional do processo brasileiro, que vedam a escolha antecipada de magistrados, a proibição de tribunais de exceção e a garantia do juiz legal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, editada por Egrégio Conselho Nacional de Justiça para regular o exercício do Plantão Judiciário prevê, em seu art. 2º, parágrafo único, a divulgação do nome dos juízes de plantão com antecedência razoável no site eletrônico e na imprensa;

CONSIDERANDO que a divulgação antecipada do nome do juiz plantonista possibilita a manipulação, pela parte, na escolha do juiz que apreciará o requerimento de urgência formulado no Plantão Judiciário;

CONSIDERANDO a necessária impessoalidade no exercício da jurisdição, essencial para o respeito à isonomia e à paridade de armas no processo, faz com que se tenha por indiferente ser este ou aquele o magistrado plantonista. Assim, não há qualquer razão para que se criem mecanismos que permitam a manipulação, pela parte interessada, na escolha do juiz que vai proferir a decisão

CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno:

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução nº 71/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. O Plantão Judiciário, que será realizado em regime de alternância entre todos os membros do primeiro e do segundo graus de jurisdição, salvo os ocupantes de cargos de direção no respectivo Tribunal, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

................................................................................................................................................................”

Art. 2º.

...........................................................................................................................................”

Parágrafo único - A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense, devendo o nome dos respectivos plantonistas ser divulgado apenas 05 (cinco) dias antes da data prevista para o plantão.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2012

Ministro Cezar Peluso

Presidente

BRUNO DANTAS

Conselheiro”

1.2) Plenário aprova Proposta de Resolução que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

Ao julgar o Ato Normativo nº 0005096-40.2011.2.00.0000 o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, a Proposta de Resolução que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

Abaixo o texto aprovado:

“RESOLUÇÃO N° XXXXX

Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, I, e 30, IX, ambos do Regimento Interno deste Conselho, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 101, que definiu a política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão;

CONSIDERANDO que as destinações das penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, têm que ser aprimoradas, sob pena de trazer total descrédito e inutilidade ao sistema penal, já que a execução da pena é o coroamento de todo o processo criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade as prestações pecuniárias, aprimorando-se a qualidade da destinação das penas impostas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou transação penal no âmbito do Poder Judiciário, visando melhor fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicadas pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos;

RESOLVE :

Art. 1º. Adotar como política institucional do Poder Judiciário na execução da pena de prestação pecuniária o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de Alvará Judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.

Parágrafo Único. A unidade gestora, assim entendido, o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

Art. 2º. Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes , serão, preferencialmente, destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º. A receita da conta vinculada será destinada para financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando o repasse desses valores aos beneficiários que:

I - Mantenham, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - Atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, de assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - Prestem serviços de maior relevância social;

IV - Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

§ 2º. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.

Art. 3º. É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de Magistrado ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários;

IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 4º. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos Princípios Constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

Parágrafo Único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da Seção de Serviço Social do Juízo competente pela execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público.

Art. 5º. Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar:

I - os procedimentos atinentes a forma de apresentação e aprovação de projetos:

II - a forma de prestação de contas das entidades...

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