Relatório de julgamentos da 159ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 27 de novembro de 2012
Autor | Alexandre Pontieri |
Cargo | Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP |
Relatório de julgamentos da 159ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 27 de novembro de 2012.
Sumário:
1. Destaques
1.1 Conselho analisa Consulta e decide sobre obrigatoriedade de magistrado morar na Comarca em que atua;
1.2 Plenário aprova resolução sobre normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas ao CNJ.
2. Itens Julgados (01 a 71 da Pauta).
3. Atos Administrativos do CNJ:
- Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012 (Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas);
- Recomendação nº 08, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda);
- Portaria nº 187, de 12 de novembro de 2012 (Institui o sistema Eletrônico de Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ);
- Portaria nº 200, de 26 de novembro de 2012 (Cancela a realização da 160ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça designada para o dia 4 de dezembro de 2012).
1. DESTAQUES
1.1 Conselho analisa Consulta e decide sobre obrigatoriedade de magistrado morar na Comarca em que atua.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade de votos, respondeu os questionamentos da Consulta nº 0004909-95.2012.2.00.0000, que tratou da questão da obrigatoriedade de magistrados morarem na comarca em que atuam, conforme disposto na ementa do voto do Conselheiro Relator:
“CONSULTA. MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADE DE RESIDIR NA COMARCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, VII. LOMAN, ART. 35, V. RESOLUÇÃO CNJ N. 37. AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA EM CASOS EXCEPCIONAIS. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELOS TRIBUNAIS.
Nos termos do que dispõe o art. 93, VII, da CF/88 e o art. 35, V, da LOMAN, a regra é a obrigatoriedade do magistrado residir na comarca em que atua.
As autorizações para que magistrados residam fora da comarca constituem situações excepcionais que deverão ser regulamentadas pelos tribunais segundo critérios discricionários, mas em todos os casos a decisão deverá ser motivada, competindo a este conselho o controle de legalidade.
O Tribunal deverá analisar se no caso concreto não haverá prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução n. 37/2007 deste Conselho.
Consulta conhecida e respondida nos seguintes termos: não há direito subjetivo do magistrado de residir fora da comarca; compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada e; cabe ao CNJ o controle de legalidade.”
1.2 Plenário aprova resolução sobre normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas ao CNJ.
Ao analisar o Ato Normativo nº 0004307-07.2012.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, resolução que dispõe sobre normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de aperfeiçoar, sistematizar, integrar e padronizar procedimentos no âmbito do Poder Judiciário e imprimir maior qualidade e eficiência às atividades de controle, conforme se vê do voto do Conselheiro Silvio Rocha:
“(...)
“Da leitura da minuta de resolução que se encontra anexada a este feito (evento nº 3) e da exposição do trabalho realizado pela Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça (evento nº 2), verifico que o projeto atende às expectativas para a padronização dos meios necessários ao bom desenvolvimento das atividades relativas ao controle interno dos órgãos jurisdicionais vinculados ao Conselho Nacional de Justiça, atividades estas consubstanciadas em auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no âmbito do Poder Judiciário.
Ademais, o projeto contou com a colaboração destes mesmos órgãos jurisdicionados, na apresentação de sugestões que, uma vez analisadas e selecionadas, serviram de subsídio à elaboração da referida minuta de resolução, consoante exposto na Informação nº 82/2012-SCI/PRESI/CNJ.
Ante o exposto, voto no sentido da aprovação da resolução sobre normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo nº 349.544), na forma da respectiva minuta apresentada, com as ressalvas redacionais apresentadas no voto convergente do Conselheiro Wellington Saraiva.”
2. OUTROS ITENS JULGADOS
1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200910000043902
Numeração Única: 0004390-28.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Simone Janson Nejar
Interessados:
Vera Maria de Freitas Barcellos
Maria Augusta Santos e Santos Fayet de Souza
Mariana Vernieri Machado
Cynthia Fischer
Roger Fischer
Tatiana Schmidt de Arruda
Fernando de Jesus Rovani
Maria Teresa Nedel Duarte
Gervásio Barcellos Junior
Mônica da Silva Barcellos Filippini
Denise Nunes Meneghetti
Maria Lúcia Maraschin Santos
Ana Lia Vinhas Hervé
Rodrigo Vinhas Hervé
Ilza Terra Burlani
Luciana Pacheco dos Santos Chatkin
Vivian Pacheco dos Santos
Ivan Carlos Campos Ribeiro
Adriana Barcelos da Silva
Rogério Missel Vasques
Luciana Idiarte Tocchetto Vasques
José Carlos Kasper
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados:
Francisco Paulo Gasparoni e Outros - RS065270
Simone Janson Nejar - RS077033
Sandra Albuquerque Dino e Outros - DF018712
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros - DF016275
Ophir Filgueiras Cavalcante Junior – PA03259
Assunto: TJRS - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo - Parentesco - Cargo Comissão - Juiz - Desembargador.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
2) ATO NORMATIVO 0001381-53.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Interessado:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Resolução - Instituição - Funcionamento - Infraestrutura Nacional de Serviços Notariais e de Registros Públicos Eletrônicos/INR - Poder Judiciário
(Adiado em razão do término da sessão)
3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001731-41.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
C.N.J
Assunto: Ofício nº 84/2012-PGU/AGU - Ação Civil Pública n.º 0014512-10.2010.4.04.8100 - Condução de Pessoa Detida - Resolução nº 108/CNJ.
(Adiado)
4) SINDICÂNCIA 0003173-76.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requeridos:
N.C.J
G.R.J
Advogados:
José Wanderley Bezerra Alves- MS003291
Andre Alencar Porto- DF025103
Carlos Alberto de Jesus Marques - MS004862
Antonio Ferreira Junior - MS007862
Gustavo Marques Ferreira - MS007863
Assunto: Portaria n.º 50, de 30 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005745-05.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
Corregedoria Nacional de Justiça
Interessados:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
(Vários...)
Requerido:
Corregedoria Nacional de Justiça
Advogado:
Lafayette Garcia Novaes Sobrinho - MT006842
Assunto: Processo n.º 346685 - Proposta - Acordo de Cooperação Técnica - Projeto Justiça Plena - Modernização Administrativa - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - Governo do Estado do Mato Grosso - Aprimoramento - Prestação - Serviço Jurisdicional - Gestão - Tribunal.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
6) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004266-40.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
V.F.T
Assunto: TRT 11ª Região - Portaria n. 83, de 06 de julho de 2012 - Apuração - Conduta - Magistrado.
(Adiado em razão do término da sessão)
7) SINDICÂNCIA 0004310-93.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
J.G.R
Advogados:
Josué Euzébio da Silva – MG52868
Bruno Euzebio Carli - MG116279
Thiago Martins de Almeida – MG88454
Daniela Petruceli B. Albuquerque - MG088039
Assunto: Portaria n.º 99, de 04 de agosto de 2011.
(Pedido de Vista do Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula)
8) SINDICÂNCIA 0002354-42.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
M.L.F
Advogado:
Marlon Eduardo Libman Luft - MS015138
Assunto: CNJ - Portaria nº 36, de 06 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
9) SINDICÂNCIA 0002351-87.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
C.M.A.D
Advogado:
Suzana de Camargo Gomes - MS016222
Assunto: CNJ - Portaria nº 28, de 06 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
10) SINDICÂNCIA 0002341-43.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
J.M.L
Advogados:
Giuliani de Souza Yamasaki - MS011357
Silzomar Furtado de Mendonça - MS004287
Admar Gonzada Neto - DF010937
Ezikelly Silva Barros – DF031903
Assunto: CNJ - Portaria nº 34, de 06 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
11) SINDICÂNCIA 0002348-35.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
D.S.M
Advogados:
Diogo Ferreira Rodrigues - MS12085
Admar Gonzada Neto - DF010937
Ezikelly Silva Barros - DF031903
Assunto: CNJ - Portaria 31, de 06 de maio de 2.011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004494-15.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
H.G.B
Advogados:
André Alencar Porto...
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