Julgamento e homologação

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas366-369

Page 366

1. A sentença

Aduzidas as razões finais, rejeitada a última proposta de conciliação, seguir-se-á o julgamento: o Juiz proferirá a decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao interesse social — art. 850 da CLT77.

“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” — art. 162, § 1º, do CPC. No Processo do Trabalho, há três modalidades de sentença: a) na fase de conhecimento em dissídio individual; b) na fase executória; c) no dissídio coletivo. No dissídio coletivo, a sentença é proferida pelo Tribunal do Trabalho e denomina-se sentença coletiva ou sentença normativa.

As sentenças serão publicadas em audiência. Se desta as partes forem intimadas, daqui se conta o prazo recursal e não serão intimadas mais por carta.

Natureza jurídica da sentença — sentença vem de sentir, possui natureza jurídica de ato de vontade inteligente: tanto de ciência e tanto de consciência, como leciona Recaséns Siches; ciência para observar os ditames da lógica e da dogmática jurídicas, de consciência para buscar o justo. Na feliz observação de Rodrigues Pinto, a sentença é “um ato de consciência, que estabelece o elo entre o jurídico e o justo”78. Daí complementarmos que sentença é ato de ciência e consciência, que entrelaça o legal com o justo. Decidir é escolher, e escolher é ato de valor, e o valor se apreende por intuição. Logo, sentença é tanto de ciência e tanto de valor, ou tanto de razão e tanto de intuição. Sentenciar consiste em joeirar a justiça dentro do quadrante legal.

Classificação — a sentença classifica-se em declaratória (da existência ou inexistência de uma relação jurídica), condenatória (que confere ao vencedor um título executivo) e constitutiva (que declara um direito, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica). Por outro ângulo, pode ser: a) com resolução do mérito (quando decide o

Page 367

mérito da causa, aí incluída a acolhida de prescrição ou decadência); b) sem resolução do mérito (atendo-se a questões processuais).

Só a sentença que decide o mérito da causa faz coisa julgada material, não podendo a questão ser levada mais a juízo, salvo mediante ação rescisória, no prazo de dois anos do trânsito em julgado.

Já a sentença que encerra o processo sem resolver o mérito da causa, em virtude de defeitos que impedem o prosseguimento do feito (como inépcia da inicial, irregularidade de representação, ilegitimidade de parte etc.) transita em julgado, fazendo coisa julgada apenas formal, isto é, apenas no âmbito do processo que se extingue. Então, a causa pode voltar a juízo, mediante os corretivos que ensejaram o abortamento do processo. Consequentemente, essa sentença não será rescindível mediante ação rescisória.

2. Requisitos e conteúdo da sentença trabalhista

Os requisitos da sentença em geral constam do art. 458 do CPC: a) relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, das provas produzidas, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT