O julgamento conforme o estado do processo no novo código de processo civil. Primeiras impressões

AutorLeonardo Faria Schenk
CargoDoutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas263-295
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRAS IMPRESSÕES
Leonardo Faria Schenk
Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de Direito Processual
Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Advogado.
Resumo: O presente estudo expõe algumas impressões iniciais sobre o julgamento conforme
o estado do processo no Projeto do novo Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Novo CPC. Julgamento conforme o estado do processo.
Abstract: This study presents some initial impressions about the rules on judgment according
to the state of the action in the bill for a new Civil Procedure Code.
Key words: New Civil Procedure Code. Judgment according to the state of the action.
Sumário: 1) Considerações iniciais 2) Da extinção do processo 3) Do julgamento
antecipado do mérito 4) Do julgamento parcial do mérito 5) Do saneamento e da
organização do processo 6) Considerações finais 7) Referências Bibliográficas.
1) Considerações iniciais
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pela Câmara dos Deputados.
1
As novidades receberão uma atenção especial.
1 Projeto de Lei nº 8.046/2010, aprovado pela Câmara dos Deputados em 26/3/2014.
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Passará a ser         
quando um ou mais pedidos cumulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver
em condições de imediato julgamento. A decisão que julgar parcialmente o mérito, de forma
antecipada, poderá ser líquida ou ilíquida e admitirá o cumprimento provisório na pendência
do recurso. Esgotadas as vias recursais, essa decisão transitará em julgado.
Também a opção do legislador por um processo colaborativo dará um novo contorno à
atividade de saneamento e de organização do processo, que passará a contar com
possibilidade de uma participação ativa das partes na delimitação das questões de fato e de
direito, bem como na distribuição do ônus da prova, por meio dos chamados "acordos de
procedimento" que serão apresentados ao juiz para homologação.
outros pontos igualmente relevantes, como se verá. Há, da mesma forma, nesta
quadra do processo legislativo, inúmeras dúvidas.
2
Os comentários a seguir refletem as primeiras impressões sobre o Projeto.3 O tempo e
o debate, por certo, fornecerão subsídios para a adequada compreensão do que é novo.
2) Da extinção do processo
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O juiz, depois de encerrada a fase postulatória e cumpridas as "providências
preliminares", deverá verificar se o processo contém algum tipo de vício ou irregularidade
insanável, ou não sanado oportunamente, que imponha a sua imediata extinção, sem a
apreciação do mérito, na forma do art. 495.
Deverá o juiz verificar, ainda, se o direito ou a pretensão reclamado nos autos está
extinto pela decadência ou pela prescrição, respectivamente, ou se a tutela jurisdicional
postulada inicialmente pelo autor se tornou desnecessária, em razão de as partes terem
alcançado, elas próprias, uma solução consensual para o conflito, hipóteses em que a extinção
do processo, com a resolução do mérito, se imporá, com fundamento no art. 497, incisos II e
III.
Não há, até aqui, qualquer novidade relevante.4
2 No momento da elaboração do p resente estudo, o Senado Federal, por ser a Casa Legislativa de orige m, analisa
a possibilidade de alterar algumas d isposições no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, fazendo retornar a
redação aprovada no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010.
3 Os artigos indicados ao longo do estudo, inclusive nas suas notas, referem -se ao Projeto de Lei nº 8.046/2010,
aprovado em 26/3/2014 pela Câmara dos Deputados. Quando se fizer necessária a indicação de artigos da
legislação processual civil em vigor, ou de outro diploma legal, haverá expressa referênc ia.
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Em qualquer desses casos, prosseguir com o processo, dando início à fase instrutória,
seria despender tempo e recursos, quase sempre escassos, de forma inteiramente
desnecessária.
5
A decisão que colocar termo ao processo, com ou sem a apreciação do mérito,
encerrando, por consequência, a etapa cognitiva do procedimento comum, terá a natureza de
sentença e será impugnável por apelação.6
Em respeito à garantia do contraditório, o Projeto deixa claro, no parágrafo único, do
art. 497, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes as partes
tenham tido a oportunidade de se manifestar. Preocupa-se o legislador processual, a exemplo
do que se vê no art. 10, em evitar a prolação de decisões que possam surpreender as partes.
Inova o legislador ao autorizar, no parágrafo único, do art. 361, que a extinção diga
respeito à parcela do processo, hipótese em que a decisão terá natureza interlocutória e será
impugnável por agravo de instrumento.
A novidade está, propriamente, na autorização expressa para a extinção parcial, e não
na extinção parcial em si, que já vem ocorrendo no dia a dia da aplicação do Código de 73
sem maiores dificuldades. É o que se vê, por exemplo, nas hipóteses correntes em que a
decisão extingue parcialmente o processo em razão da homologação do acordo parcial
celebrado entre as partes7 ou do reconhecimento da litispendência parcial8 ou, ainda, da
exclusão de apenas um dos litisconsortes, considerado parte ilegítima.9
É importante notar que as sentenças proferidas com amparo no art. 495, isto é, as que
extinguem o processo sem a resolução do mérito, e também aquelas homologatórias de acordo
4 Comentando as disposições semelhantes no Código de 73, Moniz de Aragão observou que elas apenas repetiam
"o velho anseio do Direito Processual de separar, no julgamento da causa, aquilo que é mérito daquilo que é
processo". MONIZ DE ARAGÃO, Ega s Dirceu. Julgamento conforme o estado do processo. Revista de
Processo, São Paulo, n. 5, p. 197, jan. 1977 (versão digital).
5 CALMON DE PASSOS, J osé Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, vol. III: arts. 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 453.
6 Arts. 203, §1º e 1.022, respectivamente.
7 Cf.: "Sobrevindo a extinção parcial do processo, com julgamento do mérito, em decorrência da homologação
do acordo extraj udicial relativo à revisão com base no IRSM, impõe-se tenha prosseguimento a lide em relação
ao pedido remanescente, reveland o-se equivocada a decisão recorrida quando d etermina o arquivamento do
processo sem a solução da lide quanto ao segundo pedido formulado" (TRF da 3 ª Região, agravo de instrumento
nº 2006.03.00.052735-0, DJe 13/11/2006).
8 Cf.: "Há litispendê ncia entre a ação revisional e os embargos à execução, com relação ao pedido de revisão do
contrato. Reconhecimento da litispendência e extinção parcial do process o, sem resolução de mérito, de ofício"
(TJRS, agravo de instrumento nº 70059039156, DJe 30/5/2014).
9 Cf.: "O ato judicial que e xclui litisconsorte do feito, per mitindo o seu prosseguimento contra outro demandado,
não tem a natureza jurídica de sentença, pois atinge apenas uma relação processual secundária, sem estancar
o processo. 2. Essa extinção parcial, também chamada de extinção imprópria do processo, tem a natureza
jurídica de decisão interlocutória, não comportando apelação, mas agravo de instrumento" (TRF da 1ª Região,
agravo de instrumento nº 2003.01.00.029946-4, DJe 31/5/2014).

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