Juízo de admissibilidade no novo código de processo civil - Leis ns. 13.105/15 e 13.256/16

AutorLucas Naif Caluri
Páginas33-42

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A finalidade primacial de um recurso é promover o reexame da matéria perante o Tribunal.

Chama-se juízo a quo aquele do qual se recorre, e juízo ad quem aquele ao qual se recorre.

O juiz apenas apreciará o pedido formulado pela parte por intermédio da inicial, ou seja, apenas procederá o mérito após verificar se estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais e, ainda, se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.

Anteriormente, tínhamos como regra geral a de que o juízo de admissibilidade era exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem, e que o juízo de mérito seja exercido, uma única vez, pelo tribunal ad quem.

Contudo, com a nova regra processual, no recurso de apelação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPCLei n. 13.105/15).

Desta feita, não terá mais o juiz de primeiro grau a incumbência de conferir os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, o juiz não deixará de receber o recurso de apelação em caso de ausência dos requisitos de admissibilidade.

Com efeito, no recurso de apelação, estamos diante de uma nova ordem processual, qual seja, a supressão do juízo de admissibilidade perante o primeiro grau.

O Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis52 ressalta: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

Nas palavras de Ovídio Baptista da Silva, “este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo de mérito do recurso”.53

Até o advento da Lei 13.256/2016, a supressão do juízo de admissibilidade também acontecia perante os tribunais superiores. O art. 1.030 relatava que “recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos

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serão remetidos ao respectivo tribunal superior. E o parágrafo único do mesmo artigo enfatizava: “a remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade”.

Contudo, o art. 1.030 foi revogado pela Lei 13.256/2016, que restabeleceu para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao STJ e STF, sistemática que já acontecia com o antigo CPC de 1973.

O texto, publicado no DOU (5/2/16), permite que os tribunais de justiças e os tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, antes de encaminhá-los para o STJ e STF, respectivamente, ou seja, retorna a regra do CPC de 1973.

Para o Min. Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei, o rito do parágrafo único do revogado artigo 1.030 seria importante para “cortar caminho”, já que, como cabe agravo contra a decisão denegatória da subida dos recursos, os processos podem chegar às cortes superiores de qualquer jeito. Mas na avaliação de outros ministros do STF e do STJ, o festejado ritual pela advocacia em geral, aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau pela Lei 13.256/2016 é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte. “Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área cível. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.

Diante de todas as considerações, vale destacar que o legislador perdeu a oportunidade de corrigir um equívoco do passado e aniquilar de uma vez por todas com excessivo número de recurso de agravo contra os despachos denegatórios de REsp e RE que tumultuam os tribunais superiores, pois, ao contrário do afirmado por inúmeros ministros, o legislador deveria dar o efetivo suporte técnico-administrativo, dentre outras medidas para organizar as instâncias superiores.

No passado, firmou-se o conceito de que, dependendo do tipo de recurso, o juízo de admissibilidade dos recursos era realizado parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem, mas, mesmo quando admitido o recurso pela instância a quo, não significava que ele será necessariamente apreciado perante a instância superior.

Não se pode olvidar que o juízo responsável pela decisão recorrida tem, no geral, competência diferida para o exame de admissibilidade provisório do recurso.

Dúvidas não restam, todavia, que no recurso de apelação, compete ao órgão ad quem decidir, definitivamente, sobre a admissibilidade do recurso, e isso sem vinculação ao juízo prévio exercido pela instância inferior.

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A regra, que não encontrava equivalente no antigo Código de 1973, no recurso de apelação, imprimirá relevantíssima alteração no sistema processual, representando verdadeira mudança de paradigma em relação à admissibilidade dos recursos cíveis.54

Por intermédio da nova sistemática, em que a regra será a possibilidade da correção dos vícios sanáveis nos recursos em geral, incumbirá ao relator intimar o recorrente a fim de suprir a eventual falha existente, pois, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do novo CPC).

O dispositivo, todavia, tem utilidade apenas na correção de irregularidades que sejam sanáveis. Dificilmente, assim, terá incidência em relação ao descumprimento de algum dos requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do poder de recorrer), vez que sua ausência equivale à inexistência do poder de recorrer naquela específica situação.55

Requisitos de admissibilidade

Para que um recurso seja recepcionado, todavia, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos e pressupostos que antecedam a análise sobre o juízo de mérito do recurso. Faltando um desses pressupostos, o conteúdo do recurso não será examinado.

Os recursos específicos têm seus próprios pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. No geral, o tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.

A questão da “admissibilidade” diz respeito a: a) forma; b) prazo; c) adequação à decisão atacada; d) legitimidade do recorrente; e) preparo. De um modo geral, cada recurso tem seu requisito próprio entre os relacionados56.

A ausência de quaisquer desses pressupostos implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, obstaculizando, assim, o exame da matéria de mérito nele versada. De suma importância que se faça a distinção entre mérito do recurso e mérito da lide, pois há possibilidade de que o mérito do recurso atente apenas para questão exclusivamente processual.

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De acordo com a redação dada pelo art. 932 do novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Conforme se verifica, a cada reforma legislativa que se faz, mais poderes são outorgados ao relator.

Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos.

São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso...

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