Juízo de admissibilidade no novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15 e 13.256/16
Autor | Lucas Naif Caluri |
Ocupação do Autor | Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas |
Páginas | 29-31 |
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A finalidade primacial de um recurso é promover o reexame da matéria perante o Tribunal.
Chama-se juízo a quo aquele do qual se recorre, e juízo ad quem aquele ao qual se recorre.
O juiz apenas apreciará o pedido formulado pela parte por intermédio da inicial, ou seja, apenas procederá o mérito após verificar se estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais e, ainda, se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.
Anteriormente, tínhamos como regra geral a de que o juízo de admissibilidade era exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem, e que o juízo de mérito seja exercido, uma única vez, pelo tribunal ad quem.
Contudo, com a nova regra processual, no recurso de apelação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC - Lei n. 13.105/15).
Desta feita, não terá mais o juiz de primeiro grau a incumbência de conferir os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, o juiz não deixará de receber o recurso de apelação em caso de ausência dos requisitos de admissibilidade.
Com efeito, no recurso de apelação, estamos diante de uma nova ordem processual, qual seja, a supressão do juízo de admissibilidade perante o primeiro grau.
O Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis39 ressalta: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
Nas palavras de Ovídio Baptista da Silva, "este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo de mérito do recurso".40
Até o advento da Lei 13.256/2016, a supressão do juízo de admissibilidade também acontecia perante os tribunais superiores. O art. 1.030 relatava que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
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serão remetidos ao respectivo tribunal superior. E o parágrafo único do mesmo artigo enfatizava: "a remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade".
Contudo, o art. 1.030 foi revogado pela Lei 13.256/2016, que restabeleceu para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao STJ e STF, sistemática que já acontecia com o antigo CPC de 1973.
O texto, publicado no DOU (5/2/16), permite que os tribunais de justiças e os tribunais regionais federais...
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