Juízes de Todo o País, Fundamentem as Vossas Decisões!

AutorThomas Ubirajara Caldas de Arruda
CargoAdvogado
Páginas6-9
Doutrina
6Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
“JUÍZESDE
TODOOPAÍS,
FUNDAMENTEMAS
VOSSASDECISÕES!”
ThomasUbirajaraCaldasdeArruda
|
thomarruda@hotmail.com
Advogado
AssistenteJurídicodaDefensoriaPública(SegundaInstância‒MT)
Pós-graduandoemDireitoCivilContemporâneo(UFMT)epós-graduandoemDireito
ProcessualCivil(UFMT)
MembrodaComissãodeDireitoCivileProcessoCivildaOAB/MT
Excertos
“O processo é o instrumento de
concretização do direito material e
deve servir prestimosamente para
o alcance dos f‌i ns aos quais se
propõe”
“Se um litígio é submetido ao
Judiciário, as partes esperam
que ele seja resolvido da maneira
mais justa possível, observadas
todas as diretrizes constitucionais,
especialmente o devido processo
legal”
“Agora a lei prevê expressamente
que a decisão não poderá se
limitar a indicar ou reproduzir
ato normativo, sem que explique
racionalmente em que se aplica à
causa debatida”
“O código chamou a atenção
do Judiciário, que por sua vez
continua f‌i ngindo que não é com
ele e alimentando uma verdadeira
monstruosidade hermenêutica que
mais parece ter saído dos f‌i lmes de
f‌i cção científ‌i ca”
“Alguém consegue explicar como
é possível crer em um Judiciário
que não aplica a lei simplesmente
porque não quer?”
Com o objetivo de f‌l e-
xibilizar e, principal-
mente, democratizar o
processo, o novo código processual
civil deu luz a normas e princípios
fundamentais nunca vistos antes no
ordenamento jurídico brasileiro e
reproduziu algumas outras f‌i guras
conhecidas da Constituição republi-
cana de 1988, dentre elas o princí-
pio do contraditório, da boa-fé e da
motivação das decisões judiciais.
Logo no artigo inaugural (art. 1º,
CPC/2015) – um autêntico cartão de
visita – reaf‌i rma-se que “o processo
civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os princí-
pios fundamentais da Constituição
Federal”. A preocupação do legisla-
dor em enunciar simbolicamente o
“modelo constitucional”1, embora
pareça redundante, é digna de elo-
gios, pois serve para relembrar aos
intérpretes que o direito processual
está subordinado à Constituição e a
ela deve bater continência.
O modelo normativo instituí-
do pelo novo CPC estabeleceu um
sistema coparticipativo e incentiva-
dor do efetivo diálogo entre todos
os sujeitos que integram o proces-
so2. Denominado pela doutrina de
“modelo processual cooperativo”3,
prestigia a colaboração participa-
tiva entre as partes e juiz, tanto na
condução do processo como na ob-
tenção de seu resultado. Em termos
gerais, o código acertou em siste-
matizar as normas fundamentais e
abreviar procedimentos, afastando
formalidades inúteis. No entanto,
os resultados práticos dependerão
da boa vontade dos magistrados em
aplicar a lei em sua essência e na
forma prevista, conforme a inten-
ção do legislador ordinário.
O processo é o instrumento de
concretização do direito material e
deve servir prestimosamente para
o alcance dos f‌i ns aos quais se pro-
põe. Assim, quando um cidadão
ingressa com uma ação judicial,
na verdade está apontando um pro-
blema (ou o que acredita ser um
problema) e pretende ver o conf‌l i-
to solucionado de alguma forma, o
que poderá ser feito por autocom-
posição, em procedimento estrutu-
rado de mediação/conciliação (atu-
almente previsto nos arts. 165 a 175
do CPC/2015 e na Lei 13.140/15)
ou contenciosamente.
Veja bem, não se pode dizer que
o direito de ação seja exercido ale-
atoriamente. Claro que há situações
em que os pedidos são manifesta-
mente infundados, conf‌i gurando tí-
pica “loteria judicial”, quando não
há quase nada a perder (no caso de
benef‌i ciário da justiça gratuita) e,
eventualmente, muito a ganhar. To-
davia, na maioria das vezes há al-
guma lesão ou perigo por detrás do
reclame dirigido ao Estado, até por-
que não são muitos os advogados
que se aventuram processualmente
sem a mínima expectativa de rece-
ber os honorários ao f‌i nal da ação,
isto quando se trata de contrato f‌i r-
mado com cláusula quota litis.
Trata-se de um mecanismo
constitucional4 (repetido no art. 3º,
CPC/2015), garantidor do acesso à
justiça, cujo objeto é o “direito ao
provimento jurisdicional, qualquer
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