Os juizados especiais cíveis no Estado do Rio de Janeiro - A questão relativa às demandas de massa e o papel das turmas recursais na uniformização da jurisprudência

AutorAlexandre Chini
CargoJuiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro
Páginas91-104
91
Revista Judiciária do Paraná – Ano X – n. 10 – Novembro 2015
Os juizados especiais cíveis no Estado do Rio de
Janeiro – A questão relativa às demandas de massa
e o papel das turmas recursais na uniformização da
jurisprudência1
Alexandre Chini2
Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro
A     , célere e capaz de trazer a
paz social é tão antiga quanto a própria ideia de justiça. João Miguel
Galhardo Coelho, em seus Julgados de paz e mediação de conitos3, faz
um resgate histórico: “Em busca das menções mais remotas à gura dos
Juízes de paz, encontramos, no Código Visigótico, referências aos defen-
sores ou assertores pacis, importante corpo de magistrados investidos
por especial autoridade real, com prerrogativa de ‘fazer e manter a paz’...
Outro indício histórico encontra-se nos forais dos conselhos portugueses
da Idade Média, como o da vila acastelada de Caja (1260), onde pode ler-
-se ‘O injuriado dê tréguas ao ofensor e receba a satisfação por autoridade
do dito juiz e vizinhos. O autor ainda faz referência às Ordenações
Afonsinas, que estabelecem que “os juízes devem muito trabalhar por
trazer às partes a concórdia, e isto não é de necessidade, mas de ho-
nestidade e virtude por os tirar de trabalhos, omesios e despesas”; bem
como alude, outrossim, às Cortes de Elvas de 1481-82, às Ordenações
Manuelinas e às Ordenações Filipinas.
Outro fato que deve ser observado é o da criação, no Brasil, pela
Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, da gura dos juízes
de paz (art. 162), que não guarda relação com o atual modelo de sim-
plicação procedimental introduzida pela Lei 9.099, de 26 de setembro
de 1995, mas que, de qualquer forma, serviu de inspiração ao mesmo
monarca ao outorgar em Portugal a Constituição de 1826.
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