O Juiz Leigo e o Projeto de Decisão Referido no Art. 40 da Lei nº 9.099/95

AutorNagib Slaibi Filho
CargoDesembargador do TJ/RJ, Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ/UNIVERSO)
Páginas5-8

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1. Natureza jurídica do projeto de decisão e de sentença

Dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95 que "o Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis."

Como se vê pela redação legal, a decisão do juiz não se reveste, por si só, de autoridade suficiente para a sua eficácia, constituindo ato jurídico complexo porque carece de confirmação para a sua produção de efeitos.

Ato jurídico complexo, em conhecida classificação jurídica, é a manifestação de vontade que necessita de outra manifestação de vontade para que produza efeitos jurídicos, enquanto ato jurídico composto é aquele que, embora também necessitando de outra manifestação de vontade para a sua validade, desde logo tem a aptidão de produzir efeitos. No ato jurídico composto, os efeitos eventualmente decorrentes da inicial manifestação de vontade serão insubsistentes caso não ocorra a posterior manifestação de vontade confirmatória da primeira.

No que se refere ao juiz leigo, a expressão legal utiliza decisão. Assim, abrangendo não só as decisões interlocutórias como também as sentenças, conclui-se que os despachos pronunciados pelo juiz leigo, na instrução da causa, desnecessitam de referendo do juiz togado.

Dispõe o art. 162 do Código de Processo Civil:

"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005.)

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários." (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994.)

Utilizando a terminologia legal, podemos considerar que o juiz leigo pratica os seguintes atos:

- o projeto de sentença, cujo conteúdo implica as situações referidas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil;

- o projeto de decisão interlocutória, que é a resolução de questões preliminares (exemplificadas no art. 301 do CPC), bem como quaisquer decisões quanto à produção de provas, a concessão ou denegação de liminar, antecipação de tutela ou cautelar, e outras questões incidentais;

- os despachos, todos os demais atos do juiz, e que para o juiz leigo independem de referendo do juiz togado;

- os atos meramente ordinatórios, que independem de despacho, podem ser realizados pelo serventuário mas podem ser revistos também pelo juiz togado, sempre quando necessário; e

- os atos materiais, não referidos no art. 162, e que são aqueles atos praticados no processo que não envolvem manifestação de vontade judicial, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas, a realização de vistorias e tudo o mais que se considerar necessário para o bom deslinde da causa.

2. O juiz togado pode homologar o projeto de decisão do juiz leigo, proferir decisão divergente em substituição, re-ratificá-lo parcial ou totalmente ou mandar realizar outras diligências, aditando posteriormente o projeto de decisão se assim entender

O projeto de decisão do juízo leigo, como, aliás, todos os seus atos, não vincula o juiz togado, este sim com poderes amplos de jurisdição, podendo determinar o que for necessário para o deslinde da causa, não só referendando o ato do juiz leigo, como alterando-o parcial ou totalmente, ou substituindo por outro e, até mesmo, utilizando o projeto como fundamento total ou parcial de sua decisão.

Poderá também o juiz togado reduzir ou aumentar o texto da decisão do juiz leigo, quer lhe expurgando o que considerar desnecessário, quer ampliando o que por ele foi apresentado.

Nunca é excessivo afirmar que ambos os juízes, leigo e togado, sempre deverão fundamentar adequadamente a sua decisão, pois assim lhes exige a norma que decorre do disposto no art. 93, Page 6 IX, da Constituição Federal. Por derradeiro, suas decisões, além de fundamentadas, devem estar também devidamente motivadas, isto é, decorrer de processos regularmente ajuizados e processados, com atos processuais realizados na forma do Direito.

Decisão sem motivação sequer é nula, é simplesmente inexistente, como seria a decisão do juiz que não está motivada por um processo regular submetido à sua competência, como, por exemplo, a decisão do juiz de vara criminal em processo da vara de família se não for o substituto legal deste.

O projeto de decisão que foi substituído ou alterado pela decisão do juiz togado não produz efeitos jurídicos, nem subsiste por si só, nem pode ser considerado como ato processual suficiente para ensejar a nulidade de ato do juiz togado - é por isso que se denomina, na prática forense, a sentença do juiz leigo de projeto de sentença.

Nem há de se falar que...

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