O juiz

AutorPaulo Bandeira
Páginas44-48

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Com relação ao Juiz, o Código, como não poderia deixar de ser, também dispõe de regras que limitam o magistrado, quando houver suspeita de falta de imparcialidade do mesmo, a teor dos arts. 134 a 136 do Código de Processo Civil.

"Art. 134. É defeso (impedido) ao Juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

  1. De que for parte;

  2. Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

  3. Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

  4. Quando nele estiver postulando, como Advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, até o segundo grau;

  5. Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

  6. Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o Advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao Advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz."

    "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando:

  7. Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

  8. Alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parente destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

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  9. Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

  10. Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;

  11. Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."

    "Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e no segundo grau na linha co-lateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal."

    Portanto, como bem observam Dinamarco, Grinover e Cintra, "a validade do processo pressupõe a observância de alguns limites de atuação, dentre eles a necessidade de o Juiz permanecer distante das partes e acima delas".31No Brasil, há uma peculiaridade: o bacharel em Direito ou Advogado que presta concurso para a Magistratura Esta-dual ou para a Justiça Federal, não escolhe a área de atuação, em princípio. Assim, ao conseguir aprovação em concurso público de...

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