O judiciário como instância de (des)consideração da religiosidade de matriz africana: casos judiciais emblemáticos sobre liberdade e intolerância religiosa em sergipe

AutorIlzver de Matos Oliveira - Kellen Josephine Muniz de Lima - João Víctor Pinto Santana
CargoDoutor em Direito PUCRio. Mestre em Direito - UFBA - Advogada, Membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB-SE - Advogado. Pós-graduando em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM
Páginas113-131
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 113-132 Novembro 2016
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O JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA DE (DES)CONSIDERAÇÃO
DA RELIGIOSIDADE DE MATRIZ AFRICANA: CASOS JUDICIAIS
EMBLEMÁTICOS SOBRE LIBERDADE E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
EM SERGIPE
THE JUDICIARY AS AN INSTANCE OF (DES)CONSIDERATION OF THE
AFRICAN-DERIVED RELIGIONS: EMBLEMATIC JUDICIAL CASES O N
LIBERTY AND RELIGIOUS INTOLERANCE IN SERGIPE
Ilzver de Matos Oliveira
1
Kellen Josephine Muniz de Lima
2
João Víctor Pinto Santana
3
Sumário: Introdução. 1 Direito fundamental à liberdade
religiosa. 2 Intolerância Religiosa: a religiosidade afro-brasileira
ameaçada. 3 Judicialização dos casos de intolerância contra as
religiões de matriz africana. 4 Análise de casos emblemáticos de
intolerância em Sergipe: ações penais movidas contra “Mãe Silvania”
e “Pai Rivaldino”. Conclusão. Referências.
Resumo: No Brasil, no campo das liberdades individuais, a
elevação da liberdade religiosa ao status de direito fundamental se
consolidou com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
através do art. 5º, incisos VI, VII e VIII, que estatuiu a liberdade de
consciência, de culto e de crença. Entretanto, apesar de todo o
arcabouço constitucional e infraconstitucional de proteção a este
direito, ainda são muitos os casos de intolerância e violência no campo
religioso, principalmente em desfavor das religiões afro-brasileiras. O
presente estudo se dá através da análise de dois casos emblemáticos
ocorridos em Sergipe, com vistas a constatar se o Judiciário é um
agente capaz de apresentar a resposta esperada pelas vítimas da
intolerância religiosa, no que se refere ao reconhecimento da violação
de direito sofrida.
Palavras-chave: Religiões de matriz africana. Judiciário.
Direito fundamental. Liberdade religiosa. Intolerância.
Abstract: In Brazil, in the field of individual liberties, the
rise of religious freedom to the status of a fundamental right was
consolidated with the enactment of the 1988 Federal Constitution,
through art. 5, sections VI, VII and VIII, ruled that freedom of
1
Doutor em Direito PUCRio. Mestre em Direito UFBA. Professor Pleno do Mestrado em Direito da
Universidade Tiradentes. Vice-líder e p esquisador do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Direitos
Humanos UNIT-CNPq. E-mail: ilzver@gmail.com
2
Advogada, Membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB-SE. Especialista em Direito Civil e
Processual Civil e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Estudante-pesquisadora do
Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Direitos Humanos UNIT-CNPq. E-mail:
kellen_muniz@yahoo.com.br
3
Advogado. Pós-graduando em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de
Coimbra/IBCCRIM. Aluno especial do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe UFS
(2016/2). E-mail: j.victorsantana@hotmail.com
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 113-132 Novembro 2016
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conscience, religion and belief. However, despite all the constitutional
and infra-constitutional framework f or the protection of this right,
there are still many cases of intolerance and violence in the religious
field, mainly to the detriment of African-rooted religions. This study is
done through the analysis of two emblematic cases in Sergipe, in order
to see if the j udiciary is an agent capable of presenting the expected
response for the victims of religious intolerance, as regards the
recognition of the violation of law suffered.
Keywords: African-rooted religions. Judiciary. Fundamental
right. Religious freedom. Intolerance.
Introdução
A existência de leis garantidoras das liberdades individuais é o que permite
a coexistência e ntre seres humanos distintos em valores sociais, culturais,
ideológicos, antropológicos, políticos, e também reli giosos e de crença, é o que
garante a d iversidade, dando a todos estes iguais direitos e impondo iguais deveres.
É a dita igualdade formal, garantida em nossa Constituição Federal de 1988 em seu
Artigo 5º.
No campo das liberdades individuais, a liberdade de ter ou de não ter uma
religião ganha importância ainda maior, pois em geral, são as minorias religiosas
que mais precisam fazer valer seus direitos, utilizando a legislação vigente, pois elas
são as mais atingidas pela tão falada intolerância religiosa, ao tentarem exercer seus
direitos de professar uma religião diferente daquela dos grupos majoritários.
É sabido que a nossa Constituição Federal garante a todos a chamada
igualdade formal, todavia, é imperioso garantir às min orias uma igualdade não
apenas no campo ideológico e das formalidades, mas uma i gualdade efetiva,
substancial, concreta, a chamada igualdade material.
O presente trabalho se filia ao estudo e análise da temática voltada à
liberdade religiosa como um direito humano fundamental, bem como o recente
crescimento do fenômeno denominado de intolerância religiosa, q ue tem como
principais vítimas os adeptos das religiões afro-brasileiras.
A investigação e discussão do problema se deram sob o enfoque d o
enfrentamento do Poder Judiciário sergipano e m torno da intolerância às religiões de
matriz africana. Neste sentido, através da análise de casos emblemáticos ocorridos
em Sergipe, o trabalho aqui ap resentado teve por objetivo geral anali sar se o
Judiciário é um agente capaz de apresentar a resposta esperada pelas vítimas da
intolerância religiosa, no que se refere ao reconhecimento da violação de direito
sofrida; tendo por objetivos específicos discutir as seguintes questões: De que for ma
se apresenta a intolerância às religiões afro-brasileiras? Quais os aspectos da
judicialização das religiões de matriz africana e como se dá o enfrentamento do
Judiciário nos casos emblemáticos em Sergipe? O que as vítimas da intolerância
religiosa esperam do Judiciário?

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