Judicializar para diminuir o fator discricionário

AutorCamila Hacker - Ester da Cruz
CargoAdvogada - Acadêmica de direito
Páginas108-117
108 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Camila Hacker ADVOGADA
Ester Mariane da Cruz ACADÊMICA DE DIREITO 
JUDICIALIZAR PARA DIMINUIR
OFATOR DISCRICIONÁRIO
I
A LEI NÃO TEM COMO PREVER TODAS AS POSSIBILIDADES EM
QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ ATUAR, PORÉM HÁ
CASOS DE EXORBITÂNCIA DE PRERROGATIVAS E DE OMISSÃO
Adiscricionariedade está atrelada aos
atos em que o administrador público
tem margem de liberdade para decidir
no caso concreto. A lei não tem como
prever todas as possibilidades em que
a administração pública poderá atuar. Neste
caso, a pessoa investida de cargo público po-
derá valorar a melhor solução para o fato.
Pode acontecer, entretanto, que a adminis-
tração pública exorbite de sua prerrogativa
discricionária ou se mantenha omissa em si-
tuações que exigiriam sua atenção, o que cau-
saria uma verdadeira violação aos direitos dos
cidadãos. Diante deste contexto, os prejudica-
dos, as instituições e as pessoas jurídicas po-
deriam buscar tutela jurídica perante o Poder
Judiciário.
Contudo, o Poder Judiciário pode demons-
trar-se ativo e protagonista em muitas de suas
decisões, na medida em que ele invada esferas
de competência de outros poderes, como a dis-
cricionariedade administrativa, podendo acar-
retar ou não o fenômeno da judicialização.
A judicialização foi identif‌icada após a
direitos sociais foram assegurados, e, na me-
dida em que esses direitos foram encartados
na Constituição, mais acentuada foi a procura
para a concretização deles, seja em áreas de
saúde, educação, direitos fundamentais, como
a vida e a dignidade da pessoa humana.
1. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES E DO ESTADO DE DIREITO
1.1. Histórico da separação dos poderes
O princípio da separação dos poderes tem
raízes históricas. Foi esboçado pela primeira
vez por Aristóteles, em sua obra Política, pu-
blicada no século 13 a.C. Muitos séculos mais
tarde, a proposta foi detalhada por John Lo-
cke em seu Segundo Tratado do Governo Civil,
publicado em 1689. Nele, foram reconhecidas
três funções distintas, entre elas a executiva,
que consistia em aplicar a força pública no
âmbito interno, para assegurar a ordem e o
direito, e a federativa, incumbida de manter
relações com outros Estados, especif‌icamente
por meio de alianças (Moraes, 2014).
Desta maneira, o princípio da separação dos
poderes já se encontrava proposto em Aristóte-
les, John Locke e Rousseau, que também con-
Rev-Bonijuris_661.indb 108 14/11/2019 17:44:37

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