A Judicialização das Políticas Públicas e o Supremo Tribunal Federal

AutorGiovanna Paola Primor Ribas - Carlos Frederico Marés de Souza Filho
CargoDoutoranda em Direito Socioambiental pela PUC/PR; Advogada - Doutor em Direito pela UFPR
Páginas36-59
A Judicialização das Políticas Públicas e o
Supremo Tribunal Federal
Giovanna Paola Primor Ribas*
Carlos Frederico Marés de Souza Filho**
Introdução
O Estado ainda é a grande instituição política do mundo “moderno”. To-
davia, tem seu papel redef‌inido, na contemporaneidade, pela formação
dos blocos econômicos, pela relativização do conceito de soberania e pelo
aparente esvaziamento de seu poder pela globalização. O Estado é formado
pela sociedade e deve perseguir os valores por ela calcados.
O modelo de Estado instituído e o direito são opções políticas. A so-
ciedade brasileira, personif‌icada no constituinte de 1988, optou por um
Estado Social Democrático de Direito1.
O modelo de Estado Social, ao contrário do Liberal de matriz europeia,
prega por uma intervenção muito maior do Estado nas relações sociais,
pois deve ser agente transformador da realidade.
Não obstante a gravidade dos problemas sociais que assola o país, as
políticas públicas, no Brasil, têm assumido uma perspectiva marginal e as-
sistencialista, desvinculada das questões macroeconômicas, servindo mais
* Doutoranda em Direito Socioambiental pela PUC/PR; Advogada; Professora Universitária pelas Faculdades
Secal. E-mail: giovanna@veros.adv.br
** Doutor em Direito pela UFPR. Professor titular de Direito Agrário e Socioambiental no Programa de
Mestrado e Doutorado da PUP/PR. Procurador do Estado do Paraná. E-mail: carlosmares@terra.com.br
1 Os critérios e circunstâncias dessa “opção”, se realmente é uma opção, não serão abordados nesse trabalho.
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para regulação ou administração da pobreza e dos danos ambientais num
dado patamar2.
O presente artigo visa debater sobre a implementação de políticas pú-
blicas pelo Judiciário. Para tanto, utilizou-se uma abordagem crítica. A in-
vestigação se desenvolveu mediante pesquisa bibliográf‌ica e documental.
Com a promulgação da Constituição de 1988 e a implementação do
Estado Social e Constitucional, o Direito contemporâneo passa a ser carac-
terizado pela centralidade da Constituição no sistema jurídico. Consagrado
na segunda metade do século XX pela soberania das Constituições norma-
tivas, o chamado Estado constitucional de direito entende que a validade
das leis não depende apenas da sua forma de produção, mas da congruên-
cia de seu conteúdo com as normas/valores constitucionais3.
Esse fenômeno não é peculiaridade brasileira. Tem-se verif‌icado, na
maior da parte dos países ocidentais, a partir da Segunda Guerra Mundial,
um avanço da justiça constitucional sobre a política majoritária.
Essa tendência tem origem mais remota, no chamado judicial review
norte-americano, inaugurado no julgamento do célebre caso Marbury v.
Madison4, no qual o juiz Marshall assume para sua Corte o que não estava
em nenhum lugar explícito na constituição americana – o poder supremo
para aplicar a Constituição, inclusive contra os quais nem mesmo os atos
do Congresso alcançam.
O Judiciário, no Brasil, na maioria das vezes foi um poder coadjuvante,
por ser considerado neutro politicamente. Apesar da visibilidade que ga-
nhou por seu empenho em resguardar valores desde o advento do novo
direito constitucional, o Judiciário vem enfrentando o dilema de adaptar
sua estrutura organizacional, seus critérios de interpretação e sua jurispru-
dência às situações inéditas nas relações sociais, fruto do desenvolvimento
urbano-industrial que fez surgir uma sociedade marcada por profundas
contradições econômicas, que exige cada vez mais tutelas diferenciadas
para novos direitos sociais e a proteção de interesses difusos e coletivos5.
2 SILVA E SILVA, 2010, p. 157-158.
3 BARROSO, 2009, p. 245.
4 Na verdade, Alexander Hamilton já tinha declarado no "Federalista 78", tanto a supremacia da
Constituição, quanto o papel da Suprema Corte de intérprete maior da Constituição, ressaltando que,
ao se permitir que o Judiciário declare nula uma lei votada pelo Legislativo, não quer dizer que aquele é
superior a este, mas que a vontade do povo, representada na Constituição, vale mais do que a vontade de
seus representantes, expressas na legislação ordinária. In: BARBOZA, 2011, p. 44.
5 FARIA, 2008, p. 52.
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