Judicial creativity, separação de poderes e o problema carcerário brasileiro: uma análise dos efeitos (extra)jurídicos do hc 126.962 à luz do federalista

AutorEloisa Yang - João Pedro Viegas de Moraes Leme
CargoGraduanda do 6º semestre de Direito da Universidade de São Paulo (USP) - Graduando do 6º semestre de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bolsista de Iniciação Científica do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Páginas293-310
JUDICIAL CREATIVITY, SEPARAÇÃO DE PODERES E O PROBLEMA CARCERÁRIO
BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DOS EFEITOS (EXTRA)JURÍDICOS DO HC 126.962 À
LUZ DO FEDERALISTA
JUDICIAL CREATIVITY, SEPARATION OF POWERS AND THE PROBLEM OF THE
BRAZILIAN PRISON SYSTEM: AN ANALYSIS OF THE (EXTRA)JUDICIAL EFFECTS
OF THE HC 126.292 IN LIGHT OF THE FEDERALIST PAPERS
Eloisa Yang1
João Pedro Viegas de Moraes Leme2
Submetido(submitted): 11 de setembro de 2016
Aceito(accepted): 18 de outubro de 2016
RESUMO
O presente artigo visa analisar os aspectos constitucionais e penais da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 126.292, que permitiu a expedição de
mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença ao delimitar um novo conteúdo
essencial do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88). O estudo se vale de
uma análise sistemática das normas infraconstitucionais pertinentes ao tema em relação ao
conteúdo do princípio da presunção de inocência, definido tanto em lei quanto em tratados
internacionais de direitos humanos, bem como uma análise mais aprofundada sobre teoria e
prática da pena privativa de liberdade e dados sobre o sistema carcerário brasileiro, de forma a
traçar perspectivas e futuros impactos da decisão sobre o encarceramento no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Limites de interpretação; Desafios da execução penal brasileira;
Violação de direitos humanos.
ABSTRACT
This work intends to analyze the constitutional and criminal aspects of the precedent established
by the Federal Supreme Court (STF) on the ruling HC 126.292, which allowed the expedition of
arrest warrants before the matter becomes res judicata by determining a new essential core to the
scope of protection of the presumption of innocence (in dubio pro reo) principle. The study
utilizes a systematic analysis of the pertinent infra-constitutional laws in respect to the essence of
the presumption of innocence, defined both by the Constitution and several international Human
Rights treaties, as well as a more substantial analysis of the theory and practice of the terms of
deprivation of liberty and empirical data from the Brazilian Prison System, in order to construct
prospects and possible impacts of the decision on incarceration in Brazil.
KEYWORDS: Limits of judicial interpretation; Challenges to the brazilian penal execution;
Violation of human rights.
1 Graduanda do 6º semestre de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
2 Graduando do 6º semestre de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bolsista de Iniciação Científica do
CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).
INTRODUÇÃO
O primeiro bimestre de 2016 foi marcado por um dos mais polêmicos julgamentos da
história recente do Supremo Tribunal Federal (STF): o HC 126.292. Largamente noticiado pela
mídia brasileira3, a discussão dos autos trata, em breve síntese, da decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ/SP) na Apelação Criminal nº 0009715-92.2010.8.26.0268 que, além
de negar o habeas corpus apresentado em face da confirmação da sentença condenatória,
determinou a expedição de mandato de prisão contra o acusado (a título de cumprimento de
pena), ainda que houvesse a possibilidade de interposição de recurso (ou seja, sem que estivesse
configurado o trânsito em julgado da sentença).
Pelo placar de 7 votos favoráveis e 4 contrários, o Plenário do STF decidiu por alterar o
entendimento jurisprudencial até então vigente4, que impunha o trânsito em julgado da sentença
condenatória como conditio sine qua non para a execução da pena – excepcionada apenas a
prisão preventiva, que deveria ser fundamentada de acordo com os requisitos impostos pelo
artigo 3125 do Código de Processo Penal –, tendo em vista resguardar o princípio da presunção de
Ainda que o voto-condutor tenha afirmado que o teor da decisão não teria comprometido de
forma alguma o princípio constitucional ali debatido, parte da comunidade jurídica não admitiu a
novidade7, tendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido
Ecológico Nacional (PEN) ingressado imediatamente com ações no próprio Supremo visando a
3 A título de ilustração, inserimos aqui alguns exemplos de reportagens sobre o tema em discussão:
-
JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a>,http://www.stf.jus.br/portal/cms
/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153>, ica/noticia/2016/02/maioria-do-stf-permite-
prisao-logo-apos-condenacao-em-2-instancia.html> e -
maioria-do-stf-vota-a-favor-de-prisao-apos-decisao-de-segunda-instancia.shtml>.
4 Entendimento firmado no julgamento do HC nº 84.078, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 05/02/2009.
O acórdão pode ser acessado em: f.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531>.
5 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
6 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
7 Destacamos as manifestações contrárias do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), do Instituto de
Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto de Garantias Penais (IGP), da Associação Nacional de Defensores
Públicos Federais (ANADEF), do Instituto de Advogados Brasileiros (IAB) e da Federação de Associações dos
Advogados do Estado de São Paulo (FADESP).

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