Conciliação judicial com a Fundação Universidade de Brasília para a regularização da contratação de mão-de-obra

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA — DF

REFERÊNCIA: ACP 00927.2001-014-1041-4

O Ministério Público do Trabalho, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, pelo Procurador-Chefe da PRT 10ª Região DF Dr. Ricardo José Macedo de Brito Pereira e pelos Procuradores do Trabalho, Dra. Ludmila Reis Britto Lopes e Dr. Sebastião Vieira Caixeta, e a Fundação Universidade de Brasília — FUB (doravante denominada FUB). neste ato representada pelo Relaror pro tempore Dr. Roberto Armando Ramos de Aguiar e pelo seu Procurador-Geral, Dr. Mauro Cesar Santiago Chaves, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue:

Considerando, que foi proferida sentença nestes autos, julgando “Parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra e Fundação Universidade de Brasília — FUB, declarando nula a contratação sem concurso público dos empregados listados às fls. 19/34 dos autos e determinando a regutarização quanto ao preenchimento dos cargos correspondentes, na forma da lei e da CF/88, sob pena de pagamento de multa, tudo nos termos da fundamentação precedente”;

Considerando que a egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região prolatou acórdão o seguinte dispositivo: “Por fundamentos, acordam os Juízes da egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento (fls. retro) aprovar o

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relatório, conhecer do recurso e no mérito, negar provimento ao recurso da Fundação Universidade de Brasília — FUB. Conhecer do recurso do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré em uma obrigação de não fazer, ou seja, que se abstenha de contratar novos empregados sem a realização de concurso público, nos termos do voto da Juíza Relatora”;

Considerando que a Colenda 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões anteriores em acórdão com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO”. VIOLAÇÃO AO ART 10, II, D, DA LEI N. 8.666/93. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, porquanto não desconstituídos os fundamentos do despacho em que se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”;

Considerando que existem outros procedimentos investigatórios e um inquérito civil público no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região envolvendo o tema da terceirização imprópria na Fundação Universi-dade de Brasília — FUB;

Considerando que o acesso a cargos e empregos públicos é condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal;

Considerando que o Tribunal de Contas da União — TCU, julgando o Processo n. 8.151/2003 — TCU — PLENÁRIO ao qual foi concedido caráter normativo (aplicando-se, portanto, à FUB), determinou à Caixa Econômica Federal que: “se houver necessidade de subordinação Jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem...

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