Jornada-Tempo de Disposição do Empregado

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas18-33
18
Gleibe Pretti
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Jornada-Tempo de
Disposição do Empregado
Base legal
Art. 4o (...)
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade,
os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa. (NR)
(...)
Art. 58 (...)
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
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Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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.
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
§ 3o (Revogado). (NR)
Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele
cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até
seis horas suplementares semanais.
(...)
§ 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em
número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para ns do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas
a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas direta-
mente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação
na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consoli-
dação. (NR)
Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da
hora normal.
(...)
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou
escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis especícas, é facultado às partes, por meio
de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados
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