Jeitinho Brasileiro e Embargos de Declaração: Por uma análise sociológica do Traum Constitucional de respostas fundamentadas

AutorBruno Gadelha Xavier
CargoFaculdade de Direito de Vitória
Páginas142-157
P A N Ó P T I C A
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Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 1 (n. 25), 2013
ISSN 1980-7775
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JEITINHO BRASILEIRO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
POR UMA ANÁLISE SOCIOLÓGICA DO TRAUM CONSTITUCIONAL DE
RESPOSTAS FUNDAMENTADAS
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Faculdade de Direito de Vitória
1. INTRODUÇÃO
A expressão traum, em alemão, significa sonho. Em alguns âmbitos jurídicos, a Constituição
sonha apenas, porque lhe falta a efetividade necessária, mesmo sabendo que vivemos em uma
lógica jurídica na qual deveria haver, nos moldes de Hesse, eficácia normativa constitucional, por
todos nós, intérpretes da Carta Política “häberlianos”.
De certo, a sensação que aparenta, em diversos momentos, é que a faceta neoconstitucional de
deslocar a Carta Magna para centro do sistema foi esquecida. O presente artigo tem a função de
demonstrar esse Alzheimer prático frente tal elemento processual cível muito presente na prática
forense, qual seja, os embargos de declaração.
Para tanto, observar-se-á uma visio dogmática frente lições sociológicas, em outras palavras, o
instituto processual recursal em discussão será desconstruído, a fim de que seja observado sua
razão de existência no sistema.
Será que nunca alguém questionou a razão de ser de tanta morosidade em sede recursal? De
todos os elementos anteriormente elencados pelo legislador como meios recursais, todos
possuem necessidade no Estado Democrático de Direito?
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Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 1 (n. 25), 2013
ISSN 1980-7775
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Além disso, calha questionar, como um Estado que se propõe em sua Constituição a determinar
que toda decisão deve ser fundamentada convive em uma ordem legal que admite que o Juiz
profira decisões carentes, falhas, cabendo à parte para “instigar para desvendar”?
Questões basilares a seres respondidas pelo presente artigo, o qual, indubitavelmente, já se mostra
crítico quanto a existência dos embargos de declaração no sistema processual cível vigente.
2. DA DOGMÁTICA PROCESSUAL CIVIL COMO PONTO DE
PARTIDA: CONCEITOS BASILARES EM
No presente ponto temporal pós-moderno, na qual reina (ou deveria reinar) no âmbito
acadêmico o discurso neoconstitucionalista de eficácia integral aos dispositivos constitucionais, a
questão da morosidade processual ainda é alarmante.
Somos uma nação que enunciou o amplo acesso à Justiça “capelletiano” como garantia
fundamental, sem refletir, necessariamente, sobre um correto investimento na logística
organizacional da máquina judiciária. Conseqüência disso? Elementos jurídicos como o duplo
grau de jurisdição – de certo, necessário – abarrotam o poder decisório estatal, infla um Estado-
juiz despreparado.
É um giro cíclico: mais demandas, menos qualidade na decisão, menos Justiça. A via de regra,
atualmente, é o recorrer, de modo que muitas vezes se recorre sem nem saber o motivo pelo qual
está se recorrendo, conseqüência de uma praxe que não se questiona.
Ao observarmos o ordenamento, o legislador trouxe, na lex processual, várias modalidades
recursais. Mas, entre o ser e o dever-se, acabou não atentando para a conseqüência de seus atos,
ou melhor, para a realidade sobre a qual legislou.

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