A Súmula 331, Item IV, do Tribunal Superior do Trabalho Frente à Lei de

AutorWilliam de Almeida Brito Júnior
CargoProcurador do Estado de Goiás. Professor convidado na Universidade Federal de Goiás Professor do curso Sinapse Jurídico em Goiânia. Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal/GO
Páginas10-12

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Este breve estudo tem como fim analisar o teor do item IV da Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho em face da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993).

Antes de darmos início é imperioso esclarecer que existe um grande embate doutrinário acerca da aplicação do novel item IV da Súmula n° 331/TST, havendo abalizadas opiniões em ambos os sentidos. A primeira corrente defende a tese de que o mencionado item do enunciado é plenamente aplicável, ao passo que a outra sustenta que tal item não deve ser aplicado em detrimento da legislação que versa sobre licitações e contratos celebrados no âmbito da administração pública.

Para fins didáticos e para melhor visualização do tema entendemos de bom alvitre transcrever o retromencionado item IV da Súmula n° 331/TST que foi alterado pela Resolução n° 96/2000 do Tribunal Superior do Trabalho:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)."

A redação anterior deste item não fazia qualquer referência aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, como mostra o teor da antiga redação:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

A primeira corrente doutrinária é mais favorável aos interesses do trabalhador em detrimento dos interesses do Estado, sendo que os defensores desta tese pugnam pela aplicação irrestrita da Súmula 331/TST em detrimento da Lei n° 8.666/93.

Defendendo este posicionamento podemos citar as palavras de Francisco Antônio de Oliveira:

"O inciso IV do Enunciado foi revisto, acrescentando-se, didaticamente: 'inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista'. (...) Com a modificação, a mais alta Corte Trabalhista coloca as coisas em seus devidos lugares e passa a responsabilizar o Poder Público. Modificação oportuníssima1."

Perfilhando o mesmo entendimento, eis as ponderações de Maurício Godinho Delgado:

"Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio da isenção responsabilizatória contido no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem justrabalhista, não poderia incorporar em sua proposta interpretativa da ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988... Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos2."

Apesar das respeitadas opiniões dos renomados juristas acima citados, dentre outros, há uma segunda corrente, à qual nos filiamos, que defende a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não-subsistência do item IV da Súmula 331, por ser este o melhor posicionamento que se coaduna com os interesses públicos.

O teor da nova redação conferida ao item IV é totalmente absurdo e viola frontalmente a Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), em seu artigo 71, parágrafo primeiro, conforme se demonstrará a seguir.

O mencionado artigo 71, em seu parágrafo primeiro, dispõe, de forma cristalina, o seguinte:

"Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (grifo nosso)

Assim, uma vez inadimplidos os encargos trabalhistas por parte da empresa contratada pela administração pública, tais débitos não poderão ser imputados a esta, mas sim ao próprio prestador de serviços, que é o real empregador. A redação do artigo é clara e objetiva, não dando ensejo a interpretações contrárias.

Aliás, esta é a opinião esposada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71). A inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, § 1°)3."

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Comungando deste mesmo entendimento, temos as lições de Carlos Pinto Coelho Motta:

"Incumbe ao contratado o pagamento de encargos trabalhistas...

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