O ITCMD no Sistema Tributário Nacional

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas5-28
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O ITCMD no Sistema Tributário Nacional
Conceitualmente, a denominação Sistema Tributário Nacional
advém da teoria dos sistemas, a qual dene sistema, de um modo sucin-
to, como um conjunto de elementos que se relacionam entre si e se or-
ganizam em torno de um ponto comum. Destarte, o Sistema Tributário
Nacional seria o conjunto de diplomas legais que tratam da instituição,
cobrança e destinação dos tributos no território brasileiro. Para melhor
compreensão, delinearemos o arcabouço deste sistema e demonstrare-
mos como o Direito Positivo Tributário Nacional encontra-se distribuí-
do em um sistema hierárquico, cujas bases estão estabelecidas na fonte
primária de todo e qualquer tributo criado ou a ser criado no território
Por m, ilustraremos como a legislação afeita ao ITCMD paulista
está inserida neste sistema.
Façamos uma ressalva neste ponto para esclarecer que este corte
metodológico (delimitação da legislação relativa à matéria tributária)
possui aspecto meramente didático, haja vista a indiscutível unicidade
do Direito, cuja divisão em ramos é apenas realizada para facilidade de
estudo e compreensão.
1.1 A Ciência do Direito
A Ciência do Direito, assim denominada, teve sua gênese na Es-
cola Histórica Alemã, a qual, durante o decorrer do século XIX, esfor-
çou-se em empreender aos estudos jurídicos o caráter cienticista que
dominava a busca por conhecimento naquele momento histórico.
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Contudo, segundo os juristas que aceitam a existência da classi-
cação do direito como ciência, a investigação pelo método cientíco
(sistematização de conhecimento por meio de criação de paradigmas,
cuja comprovação ou negação se obtém pela observação) pode ser en-
contrada na história desde os juristas da Roma antiga.
O eminente Prof. Paulo de Barros Carvalho1 assevera que o ob-
jeto de estudo da Ciência do Direito é o conjunto normativo válido em
um determinado território, expondo que:
à Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, orde-
nando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas
que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema
e oferecendo seus conteúdos de signicação.
Entende-se, portanto, a Ciência do Direito como a busca de co-
nhecimento por meio de abordagem metódica que tem por objeto o
estudo ordenado das normas jurídicas, com o intuito de apreender o
signicado objetivo dessas normas, a maneira como tais normas rela-
cionam-se entre si, paralela ou verticalmente, bem como estudar os mo-
tivos e razões pelas quais foram criadas. Em vista do exposto, coloca-se
o Direito Positivo como o objeto da Ciência do Direito.
1.2 O Direito Positivo
O direito positivo é conceituado, genericamente, como o conjun-
to de regras vigentes em um território, que possuam aplicação coerciti-
va por agentes legitimados, durante o período de tempo em que sejam
consideradas válidas.
Possui, portanto, as características de formalidade, obrigatorie-
dade de obediência, autocontrole e organização hierárquica. É limitado
em sua atuação pelos aspectos temporal e espacial.
A característica de formalidade se expressa pelos instrumentos
utilizados em sua construção, que são, via de regra, os diversos diplomas
com conteúdo legal: tratados, leis, precedentes judiciais e outros.
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, e-livro.

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