ISS - Tributação das atividades realizadas pelos data centers

AutorCarlos César Sousa Cintra e Thiago Pierre Linhares Mattos
Ocupação do AutorDoutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Graduado em Economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Christus. Advogado em Fortaleza
Páginas153-169
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ISS – TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES
REALIZADAS PELOS
DATA CENTERS
Carlos César Sousa Cintra1
Thiago Pierre Linhares Mattos2
Introdução
Sabe-se que a tributação deve refletir a organização so-
cial e econômica de determinado momento histórico. Nesse
contexto, as atividades da sociedade contemporânea, carac-
terizadas pela complexidade, fluidez e extraterritorialidade,
têm desafiado a atividade tributária do Estado, à medida que
impõem ajustes, adaptações ou até mesmo a superação de
conceitos tradicionais, atitude esta que não pode dar-se por
meio de decisões simplistas, sob pena de violação às garantias
constitucionais da segurança jurídica e da justiça fiscal.
Com efeito, inegavelmente a era digital tem introduzido
novas fórmulas e arranjos negociais decorrentes de inovações
1. Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor
Adjunto da Universidade Federal do Ceará. Professor da Graduação e Pós-gradua-
ção da Unichristus. Professor Conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Direi-
to Tributário. Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários. Advo-
gado em Fortaleza.
2. Graduado em Economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Gra-
duado em Direito pela Faculdade Christus. Advogado em Fortaleza.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
tecnológicas as mais diversas (telemática, ad exemplum), que
por vezes ensejam complicados modelos organizacionais ex-
perimentados pelas empresas, advindo daí relações jurídicas
marcadas por peculiaridades até então desconhecidas, que
reclamam disciplina jurídica específica.
Neste escrito almejamos enfrentar questão relacionada
com um dos debates que presentemente tem ocupado os tri-
butaristas. Referimo-nos à tributação dos data centers pelo
Imposto sobre Serviços – ISS.
Desde logo cabe esclarecer que pretendemos versar so-
bre o tema tomando por base o exame do critério material da
regra-matriz de incidência3 daquele imposto municipal, obje-
tivando assim averiguar se aquilo colocado em prática pelos
data centers amolda-se ao conceito de prestação de serviços.
Advertimos, pois, que por expressa opção dos autores,
este estudo não dedicará especial atenção a outros aspectos
relacionados com o predito assunto (extraterritorialidade
provinda da localização de data centers em outros países, ver-
bi gratia).
Portanto, em última análise será alvo de investigação o
teor da Solução de Divergência no 6 – Cosit (3/6/2014), que, em
síntese, concluiu que “a contratação de um data center não
se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim
como uma típica prestação de serviços”.
Cônscios das dificuldades oriundas da própria
complexidade relacionada com aquilo que os data centers
colocam a disposição dos seus usuários, ambicionamos apenas
e tão-somente oferecer um olhar que em alguma medida
contribua para a compreensão e apresentação de alternativas
de solução para o caso in examine.
3.
Paulo de Barros Carvalho, escorado em informações acerca da intimidade das uni-
dades que compõem o direito positivo, apregoa o emprego de um engenhoso esque-
ma para detalhar a atividade impositiva. Estamos nos referindo à teoria da regra-ma-
triz ou norma-padrão de incidência – regra jurídica geral e abstrata que cuida da
incidência fiscal. Cf. Teoria da Norma Tributária, São Paulo, Max Limonad, 1998.

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