ISS - Serviço de Transporte de Minerais - Imunidade - Art. 153/CF, § 3º (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário n. 170.784-4 MG Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 04.08.2006

Rel.: Min. Marco Aurélio

Recorrente: Transportadora Menezes Ltda. e outro Recorrido: Município de Poços de Caldas

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE.

Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º. Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação Restritiva. Recurso improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 14 de março de 2006.

Relatório

O Senhor Ministro Marco Aurélio - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou acolhida a pedido formulado em apelação, sufragando tese no sentido de que:

Em razão de transportarem minério das jazidas da Cia. Geral de Minas até a fábrica da Alcon Alumínio S/A, sustentam as apelantes imunidade tributária quanto ao ISS, em face do art. 155, § 3º, da Constituição da República.

Se imunidade constitucional existe para minério, o destinatário seria a mineradora, jamais a transportadora, porque o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.

Bem observou o Município de Poços de Caldas que "as transportadoras nada têm com a circulação, pois não são proprietárias da lavra, e tampouco da indústria que utiliza o minério. Somente prestam serviços de transporte dentro do Município, motivo pelo qual é devido o ISSQN ao Município, cujo fato gerador difere profundamente daquele que as autoras pretendem prevalecer" (folhas 170 e 171).

No extraordinário de folha 174 à 178, interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula-se com o malferimento do artigo 155, § 3º, da Carta Política da República, isto em virtude de a não-incidência ou imunidade ser objetiva, referindose à operação com minérios, não importando se pela mineradora ou transportadora, pois voltada à desoneração do preço do mineral no âmbito do Município.

O Recorrido não apresentou contra-razões (certidão de folha 179).

O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em razão do provimento dado ao agravo em apenso, ocasião em que registrei:

Em pesquisa efetuada pela Assessoria não foi encontrado precedente desta Corte sobre o tema versado nestes autos. O dispositivo constitucional apontado como infringido preceitua que além dos tributos excepcionais nenhum outro incidirá sobre operações relativas a minerais. Indaga-se: é possível a Municipalidade cobrar o Imposto Sobre Serviços considerado o transporte de minérios? Abre-se o campo a ela diante da circunstância de o transporte não ser efetuado pela própria mineradora, mas por empresa transportadora? A matéria, sob qualquer ângulo que seja examinada, está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte.

Em 25 de novembro de 1993, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República, que exarou o parecer de folhas 209 à 213, no sentido do não-provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator): Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Os documentos de folhas 6, 7, 167 e 202 revelam não só a regularidade da representação processual, como também a do preparo. Quanto à oportunidade, constata-se a publicação do acórdão impugnado no Diário de 28 de abril de 1992, terça-feira (folha 172), havendo ocorrido a protocolação do recurso em 5 imediato, terça-feira (folha 174), e, portanto, no prazo de quinze dias assinado em lei.

Resta examinar o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta da República, no que alegada a transgressão ao § 3º do artigo 155 dela constante. É incontroverso dedicar-se a Recorrente ao transporte de minério, das jazidas da Cia. Geral de Minas até a fábrica da Alcoa Alumínio S/A. Pois bem, nota-se, no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal, limitação à competência tributária dos Municípios, dos Estados e da União. Eis o preceito:

§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações...

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