Isolados venceremos

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
ISOLADOS VENCEREMOS
Apandemia da covid-19 desenhou um
mundo de exceção que o direito terá
que enfrentar. Multas por passear com
o cachorro, prisões por desrespeitar a
quarentena, leis trabalhistas sustentadas pelo
f‌io da jurisprudência, a elementar compra e
venda afrontada nas peculiaridades da teoria
geral dos contratos e das obrigações e o direi-
to de ir e vir suspenso até segunda ordem. O
estado de calamidade pública tem nos levado
a cenas inusitadas. É o caso do motorista que
dirige veículo por necessidade imperiosa e cai
em uma blitz de trânsito. Ao abordá-lo, o poli-
cial normalmente verif‌icaria a documentação
e as condições do carro. Em vez disso, dá lugar
a um agente de saúde que, tendo à mão um ter-
mômetro eletrônico, mede a temperatura do
condutor.
Em tom de blague, Nelson Rodrigues escre-
veu, certa vez, que a pior solidão é a companhia
de um paulista. Não é mais. A pior solidão é es-
tar sozinho e ponto f‌inal. É o sentimento daque-
les que adotaram à risca as recomendações das
autoridades de saúde. Todos dispostos a dar a
volta ao redor do quarto em oitenta dias, ainda
que assombrados pela doença de f‌ino tecido ou
por monstros interiores. Os mais orgulhosos di-
zem representar o exército de um homem só. O
inimigo é comum.
Quando as portas do conf‌inamento se abri-
rem, e elas abrirão, o direito terá a missão de
enfrentar, de um lado, as lides dos que pade-
ceram da doença. Do outro, daqueles que não
padeceram, mas que, entretanto, se veem doen-
tes. Depressão, pânico, desemprego, fome, frio,
convívio compulsório, recessão econômica. A
doutrina já discute as sequelas do coronavírus
e como elas afetarão as relações sociais. Tam-
bém há que se questionar o quanto o federalis-
mo desenhado pela Assembleia Constituinte
em 1987 e 1988 avançou em resultados. É inegá-
vel que estados e municípios se fortaleceram e
que a União perdeu poderes que antes enten-
dia absolutos. No caso da educação e, principal-
mente, da saúde, assistimos aos governadores
se rebelarem contra decisões do governo e a
adotar o isolamento social como parâmetro
mesmo diante do aceno vindo de Brasília de f‌le-
xibilização da quarentena. Os municípios, por
sua vez, resistiram em igual medida quando
os prefeitos e os legislativos locais concluíram
que as decisões estaduais não pactuavam com
sua realidade. Assim ocorreu em Florianópolis,
capital de Santa Catarina, e em Belo Horizonte,
Minas Gerais.
Em 131 anos de República, foi a primeira vez
que estados e cidades, em todo o território na-
cional, se distanciaram da competência resi-
dual a eles atribuída pela “federação à brasilei-
ra” para aproximar-se de uma organização tal
como imaginada na América no século 18. Foi
assim que Jef‌ferson, Madison e Hamilton a con-
ceberam: ao governo central caberia a tributa-
ção, as relações internacionais e os tratados de
paz. Às unidades regionais, o juízo soberano em
relação a uma ampla variedade de assuntos.
**
Personagem desta edição, o ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal, não tra-
tou do coronavírus. Explica-se: quando a entre-
vista foi realizada, o patógeno era apenas um
rufar de tambores longínquos. Os outros temas,
no entanto, foram regiamente abordados. Das
eleições ao sigilo de dados, da prisão em segun-
da instância às leis trabalhistas, das fake news
ao direito familiar. O resultado pode ser confe-
rido nas próximas páginas.
Boa leitura!
EDITORIAL
Rev-Bonijuris664.indb 5 19/05/2020 15:14:10

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