Civil e Comercial. Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

AutorMin. Paulo de Tarso Sanseverino
Páginas64-66

Page 64

CDC é aplicável quando a incorporadora constrói unidades imobiliárias mediante financiamento

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao art. 535 do CPC. Embargos á execução. Distrato de instrumento particular de incorporação. Incidência do CDC. Eicácia do título executivo. Súmulas STJ/5 E 7. Improvimento. 1. - Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, me-diante inanciamento. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à regularidade do distrato do instrumento particular de incorporação e à eicácia do título executivo decorreu da análise do contrato e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - Ag. Regimental no Agravo em Rec. Especial n. 160412/RJ - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sidnei Beneti - Fonte: DJ, 01.10.2013).

Cobertura securitária não é excluída pela condução do veículo por terceiro alcoolizado

Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de veículo automotor. Embriaguez de terceiro condutor. Fato não imputável à conduta do segurado. Exclusão da cobertura. Impossibilidade. 1. Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro. 2. Condições e valores de pagamento estipulados no contrato de seguro deverão ser analisados pelo magistrado de primeira instância. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - Ag. Regimental nos Embs. de Declaração no Rec. Especial n. 1341392/SP - 3a. T. - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Fonte: DJ, 01.07.2013).

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