O invisível Teori Zavascki e a fragmentação do Supremo - Uma retrospectiva de 2015

AutorJoaquim Falcão - Diego Werneck Arguelhes
Páginas21-28

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Em 2015, dois aspectos foram fundamentais para se bem compreender o Supremo. O primeiro diz respeito ao seu fragmentado desempenho institucional. O segundo, ao seu desempenho político jurídico independente.

A fragmentação decisória e procedimental do tribunal é a raiz de todos os males. O diagnóstico e a crítica são anteriores a 2015. Mas no ano passado, icou evidente para todos - proissionais de direito, partes, opinião pública, demais poderes, mídia e muitos dos próprios ministros - que o Supremo se comporta mais e mais como um conjunto de individualidades e não como colegiado, como determina a Constituição.

Os indicadores são vários.

Quais os limites do que se pode dizer à imprensa? Como o pedido de vista deve ser utilizado? Para quais ins? Quais os espaços e condições apropriados para encontrar autoridades públicas envolvidas em disputas perante o tribunal? Como coordenar esforços para evitar o labirinto de recursos e agravos que os envolve a cada dia? Perguntas cujas respostas deveriam ser padrões institucionais, se consolidaram como escolhas e estilos individuais.

Temos ministros manifestando na imprensa posições sobre temas constitucionais controversos, antes, durante e depois do julgamento de processos pelo colegiado do Supremo. O deputado Eduardo Cunha mal havia anunciado o recebimento da petição de impeachment contra

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a presidente e já havia declarações do ministro Marco Aurélio sobre os limites do papel constitucional do presidente da Câmara nesse procedimento.

Segundo dados do Supremo em Números , o tribunal possui uma média de 97,7% de decisões monocráticas por ano . Pouco menos de 2% são tomadas pelas Turmas. Apenas 0,27% pelo plenário.

As decisões individuais dos ministros moldam as estratégias proissionais das partes e as próprias relações entre os poderes. Ameaçam constantemente produzir fatos consumados, para o bem ou para o mal, enquanto aguardam, às vezes por anos, a apreciação do Plenário. Tal como a liminar da ministra Rosa Weber, em 2013, suspendendo a resolução da Anvisa que proibia a comercialização de cigarros com aroma. A liminar permanece há 869 dias.

Em 2015, os pedidos de vista se desvelaram em estratégias de obstrução para forçar o tribunal a decidir certas questões no tempo "certo" - sendo o tempo "certo", aqui, deinido por um único ministro, e não por uma soma de votos. Foi o que o ministro Gilmar Mendes deixou claro em sua longa vista da questão do inanciamento de campanha . Essa desconsideração sistemática dos prazos regimen-tais dos pedidos de vista acaba criando um poder de veto unilateral, impune e inconstitucional. Mina a coniança pública no Supremo. Soma-se a isto muitas outras imprevisibilidades operacionais injustiicadas, como a indeinição, no mesmo dia da sessão, do que será de fato julgado dali a algumas horas. O que provoca justa indignação dos advogados e da OAB.

Reuniões individuais entre autoridades políticas e ministros, com ou sem o manto da representação institucional - às vezes públicas, às vezes originalmente secretas, mas eventualmente publicadas - são outro indicador da individualização progressiva do Supremo.

Monocratização das decisões, reuniões não institucionais polêmicas, pedidos de vista como veto individual, manifestações ilimitadas na imprensa. Nenhum desses fenômenos é, em si...

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