Inviolabilidade de domicílio: qual foi, afinal, o recado do Supremo?

AutorCarolina Haber
Páginas211-213

Page 211

Após o julgamento do RE 603.616 (inviolabilidade de domicílio) pelo Supremo, em novembro , interpretações conlitantes surgiram nas redes sociais. Enquanto alguns noticiavam que agora a polícia poderia entrar em residências sem mandado , outros diziam que o tribunal tinha conirmado a ilegalidade do ingresso em domicílio sem ordem judicial.

Ainal, o Supremo autorizou ou não a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de crimes permanentes - crimes cuja prática se perpetua no tempo, como ocorre no tráico de drogas?

A resposta - e a diiculdade de encontrá-la - está relacionada aos limites da repercussão geral. Em algumas situações, em que há muitos recursos sustentando a mesma tese jurídica, o Supremo escolhe um caso emblemático e decide o mérito da questão. Espera-se que essa decisão oriente outros casos idênticos, julgados pelas instâncias inferiores.

No caso, a tese aprovada pelo Supremo foi: "a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é válida, mesmo no período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de lagrante delito". Em seu voto, o ministro relator, Gilmar Mendes, explica o que tinha em mente com essa formulação: a inviolabilidade domiciliar deve ser sempre respeitada, mas a própria Constituição trata das exceções a essa inviolabilidade, dentre as quais estão a determinação judicial e o lagrante delito .

No primeiro caso, haveria um controle a priori do magistrado. No segundo, o controle é a posteriori, permitindo-se aos policiais desde

Page 212

logo atuar, para depois serem analisadas as fundadas razões que os levaram a ingressar no domicílio e a eventual ilegalidade da prisão.

À primeira vista, parece que nessa perspectiva o ingresso estaria autorizado para qualquer situação de lagrante de crime permanente. Uma conclusão que soa temerária no cenário atual, em que muitas vezes os policiais ingressam nas casas, especialmente em favelas, sem nenhuma certeza de haver ali uma situação de lagrante ou até mesmo coagem seus moradores a autorizar sua entrada.

Mas não foi bem assim. Na verdade, o Supremo entendeu que, em caso concreto, havia razões fundadas para suspeitar da prática do crime, com base nas declarações do motorista lagrado com cocaína, que airmou ser do réu a droga encontrada e que forneceu seu endereço, onde foi localizada mais cocaína.

O ministro Gilmar Mendes diz, em seu voto, que a solução encontrada por ele cria espaço para formação acerca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT