Investimentos, arbitragem internacional e o Brasil

AutorDiogo Henrique Alves
CargoAnalista de política internacional da Embaixada Real da Arábia Saudita no Brasil, Mestre em Direito das Relações Internacionais pelo UniCEUB ? Centro Universitário de Brasília
Páginas87-102
doi: 10.5102/prismas.v7i2.992
Investimentos, arbitragem
internacional e o Brasil
Diogo Henrique Tomaz Afonso Alves1
Resumo
Este artigo tem por nalidade discorrer brevemente acerca do fenômeno
da arbitragem internacional, oferecendo um panorama histórico e político. Desse
modo, inicia-se com a determinação dos conceitos usados e a evolução do tema.
Em tópicos distintos, procura-se não só caracterizar o regime de investimentos in-
ternacionais, mas também seus marcos regulatórios e o papel da arbitragem nesse
campo. A visão crítica e analítica da literatura contempla diversos autores nacio-
nais, portanto, há uma inserção do Brasil em todos os assuntos aqui discorridos.
A importância da arbitragem encontra-se por ser um fenômeno da modernidade
e congura-se forma alternativa de solução de controvérsias, muito usada no Di-
reito Internacional. Uma das áreas que a capacidade de regulação internacional se
apresenta com maior profundidade é o das relações econômicas; no que tange aos
investimentos internacionais, sobretudo no sentido da imposição de alguns limites
importantes à ação dos Estados, o que ocorre tanto mediante as instituições de
Bretton Woods – o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional – quanto no
sistema da Organização Mundial do Comércio, ou ainda em blocos econômicos.
Palavras-chave: Arbitragem. Investimentos estrangeiros. Direito Internacional.
1 Introdução
A arbitragem é um fenômeno da modernidade, porém é algo que já estava
presente no Direito Romano.2 Congura-se forma alternativa de solução de con-
trovérsias muito usada no Direito Internacional. No pós-guerra, esse processo ex-
1 Analista de política internacional da Embaixada Real da Arábia Saudita no Brasil, Mestre
em Direito das Relações Internacionais pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília.
2 “A arbitragem teve início no Direito Romano e ocorria na fase do apud iudicem, na qual
o juiz era livremente escolhido pelas partes, conhecendo e decidindo a controvérsia.
88 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 2, p. 87-102, jul./dez. 2010
Diogo Henrique Tomaz Afonso Alves
trapola o direito doméstico, saindo dos Estados, para adentrar, em denitivo, como
instrumento do Direito Internacional Público e Privado.
Nota-se que a solução de controvérsias pela via da arbitragem não se apli-
ca a pequenas nem a grandes causas, muito menos viria a ser uma terceiriza-
ção da justiça, uma vez que ela é tutelada pelo ordenamento jurídico do Estado
e, posteriormente, imposta sua execução pelas instâncias do judiciário. Nesse
sentido, um dos principais desaos do Direito Internacional na atualidade é a
criação e a consolidação de sistemas normativos internacionais capazes de in-
crementar a segurança jurídica internacional, mediante a qual os uxos econô-
micos internacionais seriam facilitados pela redução de riscos políticos e custos
transacionais.3
Um dos campos em que a capacidade de regulação internacional se
apresenta com maior profundidade é o das relações econômicas, sobretudo no
sentido da imposição de alguns limites importantes à ação dos Estados, o que
ocorre tanto mediante as instituições de Bretton Woods – o Banco Mundial e o
Fundo Monetário Internacional – quanto no sistema da Organização Mundial
do Comércio. Em muitos casos, é possível identificar claramente obrigações
imputadas aos Estados e que, pelo menos em alguns casos, estão sujeitas às
decisões de terceiros, normalmente, órgãos técnicos ou de solução de contro-
vérsias.4 Não obstante, embora o investimento estrangeiro, sobretudo na sua
Porém, o poder do julgador nessa fase derivava do pretor e não das partes. MUJALLI,
Walter Brasil. A nova lei de arbitragem. Leme: Editora de Direito, 1997. p. 40.
3 A globalização econômica trouxe novas formas de proteção de investimentos. Levou
também à intensicação do uso de alguns instrumentos tradicionais, como a arbitragem
– já na década de 1960, as empresas afetadas pela nacionalização de poços de petróleo no
Oriente Médio se valeram de cláusulas arbitrais previstas em seus contratos de concessão.
Logo, para não depender do Judiciário do país em que está investindo – que pode ter
problemas de eciência e parcialidade – a empresa pode incluir em seu contrato com
aquele Estado uma disposição estabelecendo que eventuais controvérsias deverão ser
resolvidas por meio de arbitragem.
4 A exemplo disso estaria o sistema de solução de controvérsias da OMC. Para mais, ver:
AMARAL JÚNIOR, Alberto. A solução de controvérsias na OMC. Atlas: São Paulo, 2008.

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