Inventário

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas87-104
CAPÍTULO IV
INVENTÁRIO
INVENTÁRIO
Conceito de inventário
Inventário é o processo que se abre judicialmente para
a descrição e partilha de todos os bens do de cujus ao tempo
de sua morte, individualizando-os com precisão e clareza
para o fim especial de proceder à partilha e à divisão que
resultará na legalização e transferência do patrimônio aos
seus sucessores, atribuindo a cada um deles o que lhe couber.
CPC de 2015:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado inca-
paz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário
e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a
qual constituirá documento hábil para qualquer ato de
registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.”
Prazo para abertura do inventário
O inventário está condicionado sua abertura dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, conforme
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve
ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos,
de ofício ou a requerimento de parte.”
A Lei Estadual nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos em
seu art. 21 estabelece:
“O descumprimento das obrigações principal e acessória,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da
sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de

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