Invalidez dos Dependentes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas53-54
Provas da Incapacidade Laboral
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Invalidez dos Dependentes
R eza o art. 16, I, do PBPS, que
são dependentes do segurado:
“o lho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifado)
Já o art. 16, III, do mesmo PBPS assevera que também são dependentes do segurado
do RGPS:
“o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido.
(grifado)
Portanto, são duas possíveis inaptidões. Quer dizer, esses dois tipos de dependentes
maiores de 21 anos de idade farão jus à pensão por morte, no caso do falecimento, ausência
ou desaparecimento dos seus pais, se comprovada a condição de inválidos.
Note-se que, aqui, a lei não fala em incapacidade para o trabalho, mas em invalidez,
que é uma forma agravada da inaptidão laboral. Invalidez pressupõe uma incapacidade
permanente e irrecuperável.
Tal invalidez tem de ser acometida antes do óbito do segurado (RPS, art. 17, III). Se
suceder a posteriori, sem embargo da desproteção, o interessado não fará jus a prestação, o
que não passa de uma mera convenção histórica.
O art. 121, III, da IN INSS n. 77/15 acresce:
“de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou que tenha deciência intelectual ou
mental que torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (grifado)
Explica o § 4o:
“O dependente que tenha deciência intelectual ou mental na forma dos incisos I e III do caput
deverá comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo
de curatela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorrido a partir de 1o de
setembro de 2011, data da publicação da Lei n. 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispensado o
encaminhamento à perícia médica.”
Assim, esse é o meio ocial de prova da condição exigida. Uma gura de renúncia de
exame por parte do INSS.
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