Invalidação, Ineficácia e Resolução da Arrematação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas515-517

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1. Comentário

No sistema do CPC de 1973, o devedor poderia oferecer embargos à expropriação (compreendendo a arrematação e a adjudicação), fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, “desde que supervenientes à penhora” (CPC, art. 746). Como ponderávamos, nas edições anteriores deste livro, melhor teria sido se o legislador falasse em superveniência ao julgamento da penhora, na medida em que, se o fato nulificante da execução, o pagamento, a novação, a transação ou a prescrição, etc. ocorreram após a penhora, mas antes do oferecimento dos embargos do devedor, de que cuida o art. 884 da CLT, deveriam ser arguidos no momento em que estes foram ajuizados e não quando do oferecimento dos embargos à expropriação.

O CPC de 2015 não prevê a figura desses embargos. O que se tem é o disposto no art. 903, § 1.º, conforme o qual a arrematação poderá ser: I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

Examinemos esses incisos.

Inciso I. Invalidada quando realizada por preço vil ou por outro vício.

Há, aqui, uma curiosidade. O art. 891, do CPC, dispõe que não será aceito lanço (ou preço vil); contudo, o art. 903, § 1.º, I, permite o desfazimento da expropriação quando for realizada por lanço vil. Ora, se não se aceita lanço vil, como poderia a expropriação ter sido feita, ou seja, admitida? Se o auto foi imediatamente assinado, como determina a lei (CPC, 901, caput), isto significa que, para o juiz, o lanço, nesse momento, não parecia ser irrisório, ínfimo (vil). Caberá ao devedor, entretanto, demonstrar, em sede de invalidação da expropriação, ou de mandado de segurança, que o juiz esteve errado em sua decisão.

É conveniente e oportuno recordar ser legalmente considerado vil o preço que for inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação — exceto se outro for o preço mínimo fixado pelo juiz para a expropriação do bem.

Por vício de nulidade. Sendo a “praça” realizada, e. g., sem prévia intimação do credor (Lei n. 6.830/80, art. 22, § 2.º) ou do devedor (CPC, art. 889, I), ou se o arrematante se encontrar legalmente impedido de licitar (CPC, art. 890, I a VI), caracterizada estará a nulidade desse ato expropriatório, que, em consequência, poderá ser desfeito pelo interessado (credor,

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devedor, ou eventualmente...

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