Invalidação de cláusula de convenção coletiva de trabalho

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AÇÃO ANULATÓRIA N. 0094100-69.2009.5.05.0000 AACC

Autor: Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 5- Região

Réus: Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia — Sindesp/BA e Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores do Estado da Bahia — SINDFORTE/BA

Relator: Desembargador Alcino Felizola

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA— CCPISEG. CONVENÇÃO COLETIVA. NULIDADE. NORMAS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTOS VÁLIDOS DACOMISSÃO. DESRESPEITO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA. É integralmente nula a convenção coletiva que renovou a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia — CCPISEG porque suas cláusulas essenciais, que dizem respeito à constituição e ao funcionamento válidos do órgão, afrontam a liberdade do direito de ação e a composição paritária entre empregados e empregadores, desvirtuam os fins legais do instituto e transferem aos empregados e empregadores o custeio da comissão, mediante a cobrança por demanda e a aplicação de pena pecuniária pelo não comparecimento injustificado. Ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho a que se julga procedente.

AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia

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— SINDESP/BA e Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores do Estado da Bahia — SINDFORTE/BA, pelos motivos alinhados na inicial de fls. 1/18, que se fez acompanhar de documentos.

A Excelentíssima Desembargadora Elisa Amado, a quem inicialmente distribuída a ação para relatar (fl. 614), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (decisão às fls. 615/616), como também o pedido de reconsideração formulado pelo autor (decisão à fl. 668).

Citados, os réus apresentaram contestação tempestivamente. O primeiro réu às fls. 629/658 e o segundo, às fls. 626/627.

Não havendo outras provas, além das ministradas documentalmente, encerrou-se a instrução, colhendo-se das partes as razões finais de fls. 671/684, 687/690 e 693/708. Na oportunidade, o autor apresentou os originais dos autos do Inquérito Civil n. 000333.2006.05.000/2-06 (3 volumes anexos). Reabriu-se a instrução, garantindo-se aos réus o direito de se manifestar (fl. 736). Apenas o primeiro acionado se pronunciou (fls. 738/743).

Havendo a Excelentíssima Desembargadora Relatora, a quem originariamente sorteado o processo, ascendido a cargo de direção deste Tribunal (fl. 749), coube-me, por redistribuição, a relatoria (fl. 750).

Em face da impugnação do autor, ordenei ao segundo réu que regularizasse a sua representação (fl. 751). O segundo acionado manifestou-se à fl. 753, juntando documentos, sobre os quais o acionante deduziu as razões de fls. 784/ 785. Novas manifestações do requerido às fls. 789/790, com documento, e 804/ 805, assim como do autor às fls. 797/799 e 810.

Dispensado o opinativo do d. Ministério Público do Trabalho na qualidade de custos legis, considerando que, nos presentes, figura como parte autora.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de irregularidade de representação do segundo réu. Argui o autor a irregularidade de representação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores do Estado da Bahia — SINDFORTE.

Após as inúmeras idas e vindas descritas no relatório supra, asseverou o acionante na manifestação de fls. 797/799 o seguinte:

"Nessa ordem de raciocínio, verificando que, no exame da documentação colacionado ao feito pelo SINDIFORTE-BAque a eleição e posse da atual Diretoria do Sindicato ocorreu na mesma data — 1e de março de 2010 — sendo que a eleição teria ocorrido às vinte horas — vide preâmbulo da Ata dos trabalhos da mesa apuradora de voto, às fls. 791, que registra apenas quatro assinaturas; enquanto que, a Ata de posse, fora lavrada antes da

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apuração, por registrar a mesma data às dezenove horas — vide preâmbulo da Ata de fl. 254, onde consta tão somente a assinatura do Presidente Eleito (recondução), do Secretário e do Advogado, entende-se que a representação da Entidade Sindical, nos autos se encontra irregular, a despeito do prazo concedido pelo D. Desembargador para a regularização da representação processual, o que demonstra a obstinação do Réu em descumprir a Lei, devendo o processo seguir seu curso normal, sem prejuízo da aplicação do art. 13, inciso II, do Código de Processo Civil." (sic)

Data venia, a contradição existente entre o horário consignado na ata de apuração dos votos para a eleição da Diretoria do SINDFORTE e o horário registrado na ata de posse desta mesma Diretoria não maculam, a meu sentir, o seu conteúdo substancial, ou seja, a regularidade de representação da entidade sindical através do seu presidente eleito. De fato, como aduziu o SINDFORTE na petição de fls. 804/805, tudo não parece ser mais do que um simples erro material. Tenho, assim, que a procuração de fl. 628, porque outorgada pelo presidente eleito do SINDFORTE, sr. Edson da Silva Freitas, assim qualificado pela ata de assembleia de fl. 754, é válida e regular. REJEITO.

MÉRITO

Pretende o acionante a anulação da Convenção Coletiva de Trabalho que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia — CCPISEG-BA nos anos de 2009/2010. Sucessivamente, caso não acolhida a pretensão anterior, pugna pela anulação de uma série de cláusulas da norma coletiva referida, bem como da cláusula décima quarta do Regimento Interno da CCPISEG-BA. Requer, por fim, a condenação dos réus em obrigação de não fazer para impedir que sejam celebrados novos pactos coletivos com a mesma finalidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, por cláusula reiterada, reversível ao FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Expõe o Ministério Público na exordial de fls. 1/18 que, após o recebimento de denúncia formulada pelo Juízo do Trabalho de Itamaraju, instaurou procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na constituição e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Segurança Privada do Estado da Bahia. Relata, então, que a análise da CCT 2009/2010 que renovou a CCPISEG-BA (fls. 579/583) evidenciou diversas ilegalidades e afrontas aos dispositivos da CLT, bem como à garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Cogita, ainda, de que o Regimento Interno da CCPISEG-BA, precisamente em sua cláusula décima quarta, exorbitou do regramento legal, ditado pela CLT, sobre a matéria.

Os réus, chamados a contestar a ação, o fizeram por caminhos diametralmente opostos. O segundo demandado Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores do Estado da Bahia — SINDFORTE, alegou que acolheu todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, restando impossibilitada a efetiva regularização por oposição exclusiva do sindicato patronal. De outra banda, o primeiro réu, Sindicato das Empresas de

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Segurança Privada do Estado da Bahia — SINDESP, defendeu, com cores de imunidade, a validade da norma coletiva que instituiu a CCPISEG, em todas as cláusulas afrontadas na inicial, aquiescendo, tão somente, quanto à mudança de nomenclatura, culpando, neste ponto, a intransigência do representante do parquet...

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