Inutilização, alteração ou perturbação de propaganda (art. 331)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas96-100

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Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício da propaganda.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O candidato e o partido político titulares da propaganda. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. Inutilizar significa conspurcar, estragar, tirar a utili-dade, destruir; alterar é modificar a sua essência; perturbar é o mesmo que trazer embaraço, dificuldade, à propaganda regular. A incriminação de qualquer dessas condutas é o modo pelo qual o legislador busca salvaguardar o direito a uma propaganda eleitoral livre de interferências ou embaraços de quem quer que seja, uma vez que é o principal veículo de comunicação entre o candidato e o eleitorado que objetiva granjear, transmitindo suas qualidades, suas metas e propostas. Tolhe-se, igualmente, a livre escolha do eleitor, que se vê prejudicado com essa indevida ingerência na propaganda alheia, além, evidentemente, da quebra de isonomia que deve haver entre os candidatos.

As maneiras pelas quais os verbos podem ser cometidos, na prática, são sem conta - palavras, gestos, atos de vandalismo etc. - e podem ocorrer até mesmo dentro de um único contexto: alguém pode, por exemplo, alterar, inutilizar e perturbar, vindo a responder por um único delito.

Importante que se diga que a propaganda deverá estar sendo feita regularmente, nos termos da legislação eleitoral, para que o crime se configure. Joel J. Cândido ("Direito Eleitoral Brasileiro", 10ª edição, Edipro, 2003, p. 299) comenta:

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"O crime pode ocorrer em qualquer época, mesmo em ano sem eleição, já que qualquer propaganda está aqui protegida. São três os verbos-núcleos do tipo e podem ocorrer no todo ou em parte. (...) Exemplo claro deste crime, que é muito comum, é o de adeptos do partido ou candidato ‘A’ colarem cartazes seus sobre os cartazes do partido ou candidato ‘B’, colados em locais permitidos. Do mesmo modo, colar cartazes ou fazer pichações em ‘outdoors’ dos adversários, afixados em local autorizado. A intromissão indevida em comício, carreata, passseata ou reuniões partidárias legais pode significar a perturbação vedada pela norma".

Elemento subjetivo - O dolo, considerado genericamente...

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