Introdução e horizonte metodológico

AutorAntonio Araújo
Páginas19-29

Page 19

E is a questão ou problema investigativo nuclear desta monografia romanceada, um ensaio, diário que mal cabe aqui: por que o maltrato animal deve ser um crime de lesa-humanidade?

Considerando a sutil plausibilidade deôntica e metajurídica de um sistema latinocriminal que, de fato, pressuponha o resgate do perspectivismo etno-(mito)ameríndio e a superação dos bens penal-iluministas, cuja verificação — a nível sobreconstitucional — constitui objetivo genérico (caps. 1-8), também almejo sucinta e especificamente (cap. 9):

• demonstrar que a ordem constitucional argentina, sopesada e consonante a Declaração universal dos direitos dos animais (UNESCO, 1978), deve criminalizar o maltrato animal hediondo, ofensa com lesividade (dolo) apta a erradicar alguma espécie de per si não iminentemente letal aos homens, ou pô-la em risco de extinção;

• ratificar que os legisladores da Argentina estão a incorrer num “Estado de Cosas Inconstitucional” (ECI), vez que se omitem, desobedecem a imperativo constitucional-convencional1subjacente e perpassante, qual seja, tipificar o maltrato animal hediondo ou qualificado como delito de lesa-humanidade.

Page 20

Prioritariamente, fiando arquitetura e nexo modais, engendramos um capítulo para cada grupo ou coligação de duas hipóteses2, que são flechas, paisagens de resposta, cenários possíveis. Nosso painel hipotético:

hipótese 1a — uma vez que existem inúmeras perspectivas, há nuances ou famílias diferentes de verdades (cap. 1); hipótese 1b — os homens não realizam sua natureza pela humanidade abstrata, e sim via culturas tradicionais, inclusive ameríndias (cap. 1);

hipótese 2a — a distinção entre os seres de espírito não pertence à dimensão cultural, mas natural, corpórea (cap. 2); hipótese 2b — bicho possui humanidade, e vê suas ações como humanas (cap. 2);

hipótese 3a — o referencial intrínseco aos seres da natureza não é o homem como espécie, mas a humanidade enquanto condição (cap. 3); hipótese 3b — animais e pessoas compartilham a mesma essência, o que redimensiona a androfagia ou canibalismo (cap. 3);

hipótese 4a — o valor do mito reside no símbolo como identidade grupal (cap. 4); hipótese 4b — mitos não exprimem crendices, superstições, boatos ou a vã narrativa de uma época recuada: são foz e voz cinéticas, audíveis, estuários a produzir novos fenômenos constantemente (cap. 4);

hipótese 5a — o etnocentrismo do homem europeu despoja “estrangeiros”, mormente os não alinhados, de certa humanidade-culminante (cap. 5); hipótese 5b — sobremaneira por Goya, veio à tona uma pretensão constitucional e liberal-universalista do Iluminismo, que retirou o mundo de perspectiva (cap. 5);

Page 21

hipótese 6a — Goya profetiza, em afluente jurídico, o eixo do sistema latinocriminal moderno: um positivismo inquisitorial de Estado (cap. 6); hipótese 6b — o feitio latinocriminal opera desde bens jurídicos estanques, a começar pela liberdade burguesa (cap. 6);

hipótese 7a — conquanto estabilize a modernidade, o expediente dos bens jurídicos agrega, concentra, aglutina insumos deletérios, poros que transpiram a obstinação e corrupção demagógico-iluministas (cap. 7); hipótese 7b — o constitucionalismo discursivo e autoimune de Alexy intenta expurgar o bem jurídico, mas não o substitui por outro referencial ou fundação (cap. 7);

hipótese 8a — no Estado laico e constitucional de Direito, liberdade e democracia são valores, feudos ou bens transgênicos, regíveis penal-mente (cap. 8); hipótese 8b — a interação dinâmica dos princípios de uma Constituição estabelece sólida alternativa à ideia de bem, como substrato ou cerne do injusto penal (cap. 8);

hipótese 9a — a sobreconstitucionalidade preambular «encima» o devir jurídico, forja-lhe modelagem Dirética, guiando os princípios fundamentais (cap. 9); hipótese 9b — o genocídio de animais é “um crime [lesa-humanidade] contra a espécie”; e, à luz da vasta humanização ameríndia, os “direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem”3(cap. 9).

Page 22

Por atmosfera e quadro teórico interdisciplinares4, responderemos à sobredita questão matricial, justificando-a não apenas em o arco de nascimento e morte do bem jurídico-penal, que vai do Iluminismo franco-libertário de Goya ao contraponto discursivo de Alexy, mas também desde um perspectivismo etno-(mito)ameríndio, no que tange às diferentes formas do humano e do não humano. A ensejar ou propiciar uma eco-antropologia mais equilibrada desses arquétipos existenciais, notadamente em culturas (pré-modernas) aborígenes sul-americanas. Estabelecendo referencial geoétnico à interpretação das mitologias antropogônicas, de modo a produzir sua descrição êmica, voltada à ideia de que bicho e gente integram caleidoscópio, mandala ou continuum existencial lírico,5de tradição oral tão poética quanto válida.

Animal e pessoa são nomes que trazem consigo humanidades diferentes, mas não desiguais. Declamaria Manoel de Barros (2011), em O rio que fazia uma volta atrás da...

O rio que fazia uma volta atrás da nossa casa era a imagem de um vidro mole...

Passou um homem e disse: essa volta que o rio faz... se chama enseada...

Não era mais a imagem de uma cobra de vidro que fazia uma volta atrás da casa.

Era uma enseada.

Acho que o nome empobreceu a imagem.

Eduardo Galeano (2008) sentenciou:

Page 23

Me parece admirable la capacidad que han tenido los indígenas de las Américas en perpetuar una memoria que fue quemada, castigada, ahorcada, despreciada durante cinco siglos. Y la humanidad entera tiene que estarle muy agradecida, porque gracias a esa porfiada memoria sabemos que la tierra puede ser sagrada, que somos parte de la naturaleza, que la naturaleza no termina en nosotros. Que hay...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT