Introdução

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas11-21
INTRODUÇÃO
1. MODIFICAÇÕES NO SISTEMA PENAL E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Os Direitos Penal (material) e Processo Penal obedecem ao
princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 5º, incisos
XXXIX1 e XL2 da Constituição Federal. Tal garantia constitucional
também está presente no artigo 1º3 do Código Penal.
Este princípio está ainda de acordo com a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que, em seu art. ,
estabelece a primazia da lei como fonte do direito, sendo
complementada pela analogia, pelos costumes e pelos princípios
gerais de direito. Assim, a lei é fonte formal (de conhecimento ou
cognição) primária destes ramos do direito, enquanto jurisprudência
(e, portanto, interpretação ou exegese), analogia (integração do
direito), doutrina, costumes e princípios gerais do direito servem
como fontes secundárias.
O artigo 22, inciso I, da Lei Maior, estabelece que é
competência exclusiva da União legislar em matéria penal
(sendo, assim, o Estado, em específico a União, fonte material, ou
de produção, do direito penal e do processo penal) e, pelo princípio
da legalidade (em sua forma de estrita legalidade), a alteração
destes ramos jurídicos estudados deve ocorrer através de projeto de
lei (e posterior lei, em sentido estrito e formal).
Ademais, os Direitos Penal material e o processual não podem
ser tratados em Medida Provisória ( art. 62, § 1º, inciso I, alínea
a, CF) editada pelo Presidente da República, mas podem ser objeto
de proposta de projeto de lei (art. 61, CF) e Leis Delegadas
emanadas pelo Chefe do Executivo nacional.
2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Questão importante é observar como a nova lei (13.964/2019)

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