Introdução

AutorDaniel Almeida de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor do Master Business in Petroleum (MBP) da COPPE/UFRJ e da Pós-Graduação em Direito e Negócios do Petróleo
Páginas11-40
INTRODUÇÃO
O livro apresenta e ao mesmo tempo enfrenta as bases teóricas e em-
píricas relevantes para apontar o método adequado de interpretação
das normas regulatórias, inclusive em relação à incidência das normas
constitucionais sobre elas. Por normas regulatórias entendem-se aque-
las compreendidas no Direito Administrativo-Econômico ou Direito
Administrativo-Regulatório. Ou seja, as normas constitucionais, legais
e administrativas que disciplinam atividades econômicas. Esta emprei-
tada, contudo, necessita do enfrentamento prévio da discussão a respei-
to de qual seria o método adequado de interpretação da Constituição
e da lei em geral. No decorrer da pesquisa, o Direito Regulatório foi
enquadrado como uma espécie de Direito complexo. Portanto, a teoria
desenvolvida nesta obra também é aplicável aos Direitos complexos
como um todo.
O resultado (prático) das teorias constitucionais ou das teorias de
interpretação jurídica depende de fatores que muitas vezes são negli-
genciados. Esses fatores são percebíveis no plano operacional, não no
teórico-abstrato-conceitual, repercutindo, obviamente, na correção des-
sas teorias. Se a teoria da interpretação negligencia fatores relevantes
da aplicação do direito pelo decisor, ela pode gerar um resultado di-
verso daquele que prometeu. O reconhecimento desses fatores apenas
percebíveis no plano operacional faz com que a discussão a respeito do
formalismo jurídico seja retomada, com argumentos mais robustos a
seu favor.
O livro revela que os teóricos brasileiros da constituição e os da in-
terpretação jurídica geralmente desenvolvem suas teorias como se elas
fossem aplicadas por eles próprios ou por pessoas extremamente espe-
cializadas. Usam critérios abstratos, negligenciando o fato de poderem,
ao tentar evitar a todo custo o cometimento de erros pelo intérprete,
acabar por estimulá-lo a tomar um caminho muito longo e complexo,
cheio de vias que levam a um direito ruim. Quanto a este conceito ,
foi adotado um critério objetivo para denir o que seria um “direito
ruim”, a m de ampliar ao máximo o debate com autores que possuem
12 • Direito Regulatório e Teoria da Interpretação
as mais diversas concepções do direito. Um direito ruim seria aquele
produzido sem seguir as regras e procedimentos exigidos pela postura
interpretativa que foi adotada pelo intérprete. Se o intérprete não seguiu
todas as diretrizes e regras do método interpretativo que diz ter adotado,
objetivamente conclui-se que o direito produzido não possui um las-
tro previamente estudado e denido. Há, portanto, maior chance de ser
equivocado e, certamente, os defensores desse método interpretativo
aplicado concluirão que foi produzido um mau direito.
Também, as técnicas de análise e processamento das contingências
subjacentes ao julgamento não costumam ser usadas, trabalhadas ou
mesmo questionadas pelos teóricos da constituição ou da interpretação
jurídica no Brasil. A exigência de o juiz interpretar o Direito Regu-
latório dessa forma incrementa o risco de a sua aplicação gerar mais
prejuízos do que benefícios ao Direito. Verica-se, contudo, um nú-
mero crescente de textos que reconhecem esse fato e/ou que fazem a
análise e processamento dos mencionados fatores. Por todos, é possível
citar Joaquin Falcão, Luiz Fernando Schuartz e Diego Werneck Argue-
lhes (2006); Cláudio P. de Souza Neto (2006); Thiago Cardoso Araújo
(2007); Alexandre Garrido, Fernando Gama, José Ribas, Juliana Neu-
enschwander, Margarida Camargo e Noel Struchiner (2008); Noel Stru-
chiner (2009); Alexandre Aragão (2009); Bruno Stigert (2009); Virgílio
Afonso da Silva (2010); e Luís Roberto Barroso (2010).
O livro defende que fatores externos ao direito, não restritos à mo-
ral e à política, repercutem decisivamente na capacidade de aplicação
da Constituição e da lei. Se não identicados e adequadamente traba-
lhados, levam à construção de uma teoria constitucional ou da interpre-
tação jurídica sem valor operacional, prático, gerando disfunções no
sistema constitucional e legal, além de um direito ruim, caso adotado.
Não existe o intérprete, mas sim os intérpretes. São pessoas reais e dife-
rentes, com limitações próprias e contingências relativas à função que
exercem, às características da instituição em que estão inseridas e às
contingências do mundo ao seu redor. Portanto, a teoria da interpre-
tação deve ser dirigida a cada um dos aplicadores do direito, levar em
conta suas peculiaridades, não deve ser geral.
O direito e a interpretação jurídica adequados foram buscados sob
outra perspectiva que não a moral ou a teórico-abstrato-conceitual, de-
monstrando que existem teorias sólidas contrárias à exigência de uma
leitura moral da Constituição” pelo Judiciário – técnica que tem Ro-
nald Dworkin (1996) como uma das principais referências. Seja qual
for a teoria de primeira ordem (valorativa ou conceitual) que se adote,

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