Introdução

AutorEdilton Meireles
Páginas11-14
11
I
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, é abordada a questão do direito do trabalho, mais especificamente sobre o valor trabalho
tal como dispensado pelos modernos textos constitucionais.
É certo, porém, que seria praticamente impossível estudar esse tema em todas as Constituições em
vigor. Nesta obra, então, focando-se na Constituição brasileira, busca-se estudar o tratamento dispensado ao
trabalho pelas Constituições dos países cujos ordenamentos jurídicos influenciaram ou ainda influenciam o
ordenamento jurídico brasileiro.
A escolha, no entanto, partiu de alguns critérios para o estudo comparatista. Neste sentido, é preciso
relembrar que “os ordenamentos jurídicos são algo bem distinto da simples soma das suas partículas jurídicas
elementares”(1). Eles se formam, em realidade, direta ou indiretamente, pelo “sistema de valores”(2), ou, como
definiu Claus-Wilhelm Canaris, “sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos
gerais”(3).
Não basta, portanto, conhecer o direito positivado. É preciso pesquisar a estrutura determinante do
sistema jurídico, pois, como ensina Miguel Reale, “o direito comparado não pode se reduzir ao mero confronto
de códigos e leis de diversos povos, sem se levar em conta as estruturas sociais e políticas de cada um”(4).
Para tanto, o jurista pode-se valer de dois métodos comparativos: a macrocomparação e a microcomparação.
Na macrocomparação, o operador do direito realiza a “comparação entre sistemas jurídicos considerados
na sua globalidade”(5). Já na microcomparação, procede na comparação “entre institutos jurídicos afins em
ordens jurídicas diferentes”(6).
No estudo do direito comparado, no entanto, quando se quer cuidar de determinado tema, é necessário,
primeiro, que se faça a macrocomparação, para depois, selecionados os ordenamentos estatais compatíveis
com os valores aceitos em determinada ordem jurídica, partir para as microcomparações, tendo em vista
determinado instituto jurídico.
Leontin-Jean Constantinesco, nessa trilha, menciona que os sistemas de valores em cada ordenamento
jurídico se compõem de elementos determinantes e fungíveis. Determinantes seriam aqueles elementos que
“atribuem a todo o ordenamento a sua individualidade específica; são eles que o determinam, fixando as
estruturas fundamentais, que condicionam estes fatores e, com eles, o perfil próprio e a morfologia específica
de cada ordem jurídica”(7). Eles seriam aqueles princípios gerais que formam os “valores fundamentais mais
profundos” de uma ordem jurídica(8).
Os elementos fungíveis seriam aqueles que giram em torno dos determinantes, tendo “papel mais técnico
do que ideológico e teleológico”(9). São mais numerosos, mas exercem papel secundário, “já que se limitam a
(1) SERVAIS, Jean-Michel. Elementos de direito internacional e comparado do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr,
2001. p. 331.
(2) Idem.
(3) CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. Antonio Manuel da Rocha e
Menezes Cordeiro. 2. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996. p. 77.
(4) REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 305.
(5) ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao direito comparado. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 9.
(6) Ibidem, p. 10.
(7) Tratado de direito comparado: introdução ao direito comparado. Trad. Maria Cristina de Cicco (Org.). Rio de Janeiro: Renovar,
1998. p. 332.
(8) CANARIS, Claus-Wilhelm. Ob. cit., p. 77.
(9) CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Ob. cit., p. 332.

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