Introdução

AutorThiago Henrique Ament
Páginas13-15
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I
A Lei n. 13.015/14confere grande importância às decisões judiciais do TST, principalmente
quando proferidas em julgamentos por amostragem, de recursos de revista repetitivos, tendência
que também é observada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Trata-se de uma das maiores reformas processuais no âmbito da CLT(1) e que importará uma
nova realidade, na medida em que altera paradigmas no direito brasileiro tradicionalmente de-
senvolvido sobre base muito distinta, a partir de inspiração no sistema da civil law.
De fato, a rígida distinção histórica entre os sistemas da common law e da civil law, por meio
daarmaçãodequeosprimeirosseriamfundamentadosnosprecedenteseosegundosobrea
leiescritaperdeumuitodeseusignicadonosdiasatuais(2) Em todo o mundo, cada vez mais
os sistemas da common law fazem uso da lei escrita e os sistemas da civil law conferem mais im-
portânciaàjurisprudênciavericandoseumaaproximaçãoentreasduasprincipaisfamíliasdo
direito. No ordenamento jurídico brasileiro, não é diferente.
O problema é que os juristas nacionais, juízes, promotores, defensores e advogados, não estão
acostumados a decidir e argumentar diante de normas abertas e incompletas, tendo em vista a
tradição da lei escrita, possuindo pouca familiaridade com o sistema de precedentes judiciais.(3)
A partir de agora, conceitos típicos dos sistemas judiciais de precedentes e pouco conhecidos do
(1) Conforme Mallet, “Embora a Lei n. 13.015 tenha alterado apenas quatro artigos da CLT (894, 896, 897-A e 899), e
introduzindo dois novos (arts. 896-B e 896-C), nela provavelmente se contém a mais ampla modificação do sistema recursal
trabalhista já realizada”. (MALLET, Estêvão. Reflexões sobre a Lei n. 13.015/2014. Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
v. 80. p. 74-111, 2014).
(2) A título de exemplo, confiram-se diversos estudos sobre essa aproximação de sistemas jurídicos: TARUFFO, Michele.
Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo: RePro, São Paulo, n. 110, v.
28. p. 141-158, abr./jun. 2003; MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common
law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Capítulo XXVI. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Teoria do processo
— panorama doutrinário mundial. Salvador: JusPodivm, v. 2. p. 533-588; BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e
constitucionalização do direito. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Disponível em:
mir/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito>. Acesso em: 23.9.2015.
(3) Neste sentido, destacam, Dierle Nunes; Rafaela Lacerda; Newton Rodrigues Miranda: “Tanto na doutrina, quanto na
prática jurídica, percebe-se uma enorme confusão conceitual no processo argumentativo ao se defender a aplicação de “sú-
mulas”, “súmulas vinculantes”, “jurisprudência”, “julgados” e “precedentes”. Nesse processo não é raro que os operadores
jurídicos defendam como “vinculante” jurisprudência preventiva, de modo que o precedente é criado e aplicado ao mesmo
tempo. E não apenas as partes sofrem dessa confusão, mas os próprios juízes que aplicam precedentes em suas decisões: falta
a habilidade de manejo do distinguishing e do overruling e no respeito e continuidade às decisões proferidas pelas Cortes”.
(O uso do precedente judicial na prática judiciária brasileira: uma perspectiva crítica. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte,
n. 62. p. 179, jan./jun. 2013).
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