Introdução

AutorAlessandra Damian Cavalcanti
Páginas17-21

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A escolha do tema decorre da crescente conscientização acerca da importância do diálogo social entre o Estado e os servidores públicos e de como essa relação se relete diretamente na prestação dos serviços públicos à sociedade brasileira.

A Constituição de 1988 rompeu com paradigmas autoritários do passado e concedeu aos servidores públicos o direito à sindicalização e o direito à greve, vedados no ordenamento anterior.

O legislador editou a Lei n. 8.112/90, contemplando o direito à negociação coletiva, decorrente do direito à livre associação sindical de servidores públicos, recentemente conquistados e expressamente previstos na nova Constituição. O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República1, mas o veto restou derrubado pelo Congresso Nacional.

Nesse descompasso entre Legislativo e Executivo sobre o tema, o Procurador Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impugnando o dispositivo.2

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI, entendeu que a relação de trabalho entre servidores e o Estado, por ser de natureza estatutária, seria de regência unilateral, concluindo pela impossibilidade de esta relação ser regulada por acordo ou dissídio coletivo, sobretudo em razão do princípio da legalidade e da reserva de lei para a concessão de reajustes aos servidores públicos.

Assim, na referida ação, foram julgadas inconstitucionais as alíneas “d” e “e” do art. 240 da Lei n. 8.112/90, que asseguravam aos servidores públicos, em decorrência do direito à livre associação sindical, o direito de negociação coletiva (alínea “d”) e o direito de ajuizamento individual e coletivamente perante a Justiça do Trabalho (alínea “e”).

O entendimento predominante no julgamento da ADI foi o de que a negociação coletiva tem por escopo, basicamente, a alteração da remuneração e que como a remuneração dos servidores públicos decorre da lei e a sua revisão geral também já está prevista na Constituição Federal, toda a sistemática de vencimentos e vantagens dos servidores públicos assenta-se na legislação, a maioria dos ministros entendeu ser incabível a negociação coletiva entre a Administração Pública e os seus servidores, concluindo que não haveria sequer a autonomia negocial da Administração para tratar deste tema.

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Ocorre que a regulamentação das relações de trabalho no serviço público e o estabelecimento de regras para essas relações, constitui uma demanda constante do movimento sindical e é necessária para a democratização das relações de trabalho no Brasil. O direito de sindicalização e o direito de greve foram assegurados aos servidores pelo constituinte de 1988 e, para exercer esses direitos, é preciso que haja um canal de diálogo permanente com a Administração Pública.

As greves prolongadas e os desgastes políticos demonstram que não existem, ainda, processos negociais satisfatórios, com regras claras e que viabilizem a busca pelo entendimento. Isso ocorre porque no serviço público brasileiro, principalmente para os servidores estatutários, falta justamente o reconhecimento do direito à negociação coletiva. Não há uma preocupação efetiva com a estabilidade das relações de trabalho, enquanto entre os empregados e empregadores da iniciativa privada a autocomposição é estimulada, no âmbito do serviço público os servidores dependem exclusivamente da vontade de dialogar de cada administrador.

Será que realmente existe uma tensão que se evidencia entre o princípio da...

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