Introdução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas169-179

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1. O CPC de 2015

O CPC de 2015 eliminou a exceção como modalidade de resposta do réu. No sistema daquele Código, a incompetência relativa passou a ser objeto de preliminar da contestação (art. 64); e a suspeição e o impedimento deverão ser arguidos mediante petição específica (art. 146).

Essa profunda alteração realizada nos sítios do processo civil não significa que a exceção também tenha desaparecido do processo do trabalho, pois a CLT não é omissa quanto ao tema (art. 769), conforme demonstram os seus arts. 799 a 802.

Haverá, doravante, considerável dificuldade — seja de ordem prática, seja de ordem doutrinária — para disciplinar-se o procedimento da exceção no processo do trabalho, uma vez que essa disciplina era, em grande parte, estabelecida pelo CPC de 1973, revogado.

Na verdade, a solução para superar essa aporia consiste em admitir-se que o processo do trabalho recepcionou, por força da praxe, as disposições do CPC de 1973 alusivas à exceção, naquilo em que não forem incompatíveis com o processo especializado (CLT, art. 769).

2. Etimologia e conceito

O vocábulo exceção provém da forma latina exceptio, do verbo excipiere e significa, de um modo geral, a ação de excetuar; de isentar; de pôr de parte. Têm previsão léxica, ainda, o adjetivo excecional, o substantivo excecionalidade e o verbo excecionar.

No particularismo da terminologia jurídica, o substantivo exceção expressa o instrumento que a lei coloca à disposição das partes sempre que desejarem arguir a incompetência relativa do juízo, a suspeição ou o impedimento do juiz.

No sistema do processo do trabalho, a exceção constitui uma das modalidades de resposta do réu, ao lado da contestação e da reconvenção. Embora estejamos certos ao afirmarmos que a exceção figura como uma das respostas do réu, no processo do trabalho, devemos esclarecer que ela também pode ser manejada pelo autor, em situações excepcionais.

Este, p. ex., poderá fazer uso da exceção para alegar a suspeição ou o impedimento do juiz. Seria insensato imaginar que somente o réu pudesse arguir a suspeição ou o impedimento, como se o autor devesse submeter o julgamento da sua ação a juízes suspeitos ou impedidos. Em princípio, não cabe ao autor fazer uso da exceção para alegar a incompetência relativa, do juízo. O motivo é elementar: como a incompetência em razão do território é relativa, isso significa que o autor, ao ajuizar a petição inicial perante o

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órgão jurisdicional relativamente destituído de competência, “elegeu”, ainda que de maneira inadvertida, esse juízo como competente. Tanto isso é verdadeiro, que se o réu não arguir, mediante exceção, a incompetência, o juízo perante o qual foi posta a demanda se torna competente para apreciá-la. Embora a doutrina e a jurisprudência costumem dizer que, neste caso, a competência se “prorroga”, preferimos pensar em deslocamento da competência, pois a “prorrogação” sugere uma ideia de dilatação, de ampliação, que não refiete, com a necessária fidelidade terminológica, o fenômeno processual derivante do silêncio do réu, no que respeita a denunciar a incompetência relativa do juízo.

Imaginemos, contudo, que o réu haja oferecido exceção de incompetência, alegando que seria competente para apreciar a causa não o juízo A, por onde se processa o feito, mas o juízo B. O magistrado acolhe a exceção, mas, por algum motivo que não vem agora ao caso investigar, determina a remessa dos autos para o juízo C. Não se pode negar, tanto ao réu quanto ao autor, o direito de, nesta hipótese, arguirem a incompetência do juízo C, considerando-se que a decisão pela qual o magistrado ordenara ao envio dos autos a este juízo era irrecorrível, de imediato, em razão de sua natureza interlocutória (CLT, art. 893, § 1.º; CPC, art. 203, § 2.º).

Feitas essas ressalvas, podemos conceituar a exceção, sob o seu aspecto formal, como o instrumento pelo qual o autor pode arguir a suspeição, ou o impedimento do juiz, e, o réu, a incompetência relativa do juízo, além da suspeição ou do impedimento do juiz. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo processual dos litigantes, que o exercerão em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Esse direito subjetivo, do ponto de visto do réu, se manifesta sob a forma de resposta excecional; o mesmo não se pode afirmar com relação ao autor, pois quando este faz uso da exceção não está, à evidência, respondendo ao adversário, senão que procurando evitar que um juiz suspeito ou impedido participe do processo. Basta verificar que a exceção pode ser oferecida pelo autor mesmo antes da citação do réu, sempre que for o caso.

Se nos detivermos no estudo do tema, aliás, seremos tentados a concluir que a exceção, mesmo quando apresentada pelo réu, não deveria ser havida como resposta deste, por tratar-se de mero procedimento incidental destinado a impedir que a causa seja instruída e decidida por juízo incompetente ou por juiz suspeito ou impedido. A exceção, aqui, como se nota com clareza, não se liga diretamente às pretensões de direito material formuladas pelo autor (ao contrário, portanto, do que acontece, em regra, com a contestação, a reconvenção e o reconhecimento do direito alegado), uma vez que tem como objeto o próprio órgão jurisdicional. A despeito disso, no sistema do processo do trabalho, como foi dito, a exceção integra o rol das respostas possíveis de serem apresentadas pelo réu.

3. Escorço histórico

As exceções processuais apareceram no Direito Romano especificamente, quando as ações da lei deram lugar ao sistema formulário. A admissão das exceções, nesse Direito, decorreu, na opinião dos estudiosos, de um princípio de equidade. Assim se afirma porque os direitos integrantes da ordem civil só poderiam ser extintos por força de algum fato

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que atingisse o seu fundamento. Isso significa que ditos direitos, quando impugnados, se extinguiam.

Em virtude dessa particularidade, cabia ao juiz verificar se o direito alegado pelo autor a este pertencia, ou não; se se convencesse de que não lhe pertencia, poderia julgar extinto o direito. É bem verdade que, neste aspecto, o período das fórmulas não difere das ações da lei, porquanto, tanto num quanto noutro, o réu, mesmo que reconhecesse a existência do direito invocado pelo autor, podia alegar a sua extinção ipso iure. Como lembra Affonso Fraga, além desse direito, que se assegurava aos réus, havia um outro, baseado na equidade, que lhe atribuía o pretor, sempre que a condenação pudesse ser iníqua, embora a pretensão do autor se estribasse no direito civil13. Desse modo, toda vez que, no exercício da ação, houvesse um conflito entre a equidade e a regra de direito civil, o réu podia fazer uso, em sua defesa, da exceção; esta não fulminava o direito de ação, malgrado paralisasse os seus efeitos.

Percebe-se, pois, que as exceções tinham origem pretoriana. Demais convém ressaltar que o pretor, por uma clausula edjectio, introduzida na fórmula entre a intentio e a condemnatio, recomendava ao juiz que deveria condenar o réu se a condenação, conquanto o juiz fosse obrigado a cancelá-la, por exceção, se os fatos narrados pelo réu fossem comprovados14.

Mais tarde, com a supressão da iudiciorum ordum, houve a aglutinação do ius e do iudicium, no processo extraordinário. Mesmo com o desaparecimento das formulas, o espírito das exceções permaneceu, ainda que o procedimento relativo a elas tenha experimentado consideráveis modificações, que se tornaram mais acentuadas com o passar do tempo. Na Idade-Média, por exemplo, o oferecimento das exceções produzia um retardamento da sentença, sendo que, algumas vezes, chegava a inibir a sua prolação. Essa delonga era acarretada pelas, então, denominadas exceções dilatórias, aí inseridas a suspeição do juiz, as declinatórias de foro, a incapacidade das partes, etc. O impedimento do juiz, por sua vez, era objeto das exceções peremptórias.

O que nos parece importante realçar, neste momento, é o fato de que, desde o Direito Romano, a ideia fundamental de exceção se mantém, designadamente do ponto de vista de sua natureza, e, também, teleológico. Realmente, se observarmos com atenção, veremos que as transformações a que a exceção se submeteu ao longo das épocas, em sua essência, foram mínimas; as modificações de maior monta ocorreram, como dissemos, no tocante ao procedimento.

4. Classificação

Tradicionalmente, a doutrina classifica as exceções...

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